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PORTARIA SDA/MAPA Nº 877, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/08/2023 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA/MAPA Nº 877, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que revoga a Instrução Normativa nº 49/2018, que estabelece normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.067022/2022-43, resolve:

Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que revoga a Instrução Normativa nº 49/2018, que estabelece normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais, na forma do Anexo desta Portaria.

§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.067022/2022-43, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - ave ornamental: animal vertebrado vivo da classe taxonômica Aves, criado ou mantido em cativeiro, não destinado à produção de quaisquer produtos animais comerciais avícolas, como a carne, os ovos, as plumas ou as penas, ou à reprodução para esse fim, bem como ao repovoamento de caça, ou à reprodução para esse fim, até serem reintroduzidos na natureza. A ave ornamental inclui, mas não se limita, os animais mantidos ou comercializados para fins de companhia, lazer, entretenimento, espetáculos, corridas, esportes, coleções zoológicas, competições, decorações, exibições, exposições, temporárias ou permanentes, desde que, em qualquer hipótese, não tenham contatado direta ou indiretamente aves de capoeira (aves de corral, poultry e volailles, em línguas estrangeiras) ou suas instalações avícolas, nos termos do Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA);

II - ave ornamental de companhia: ave ornamental que acompanha o seu dono ou uma pessoa por ele autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa por ele autorizada e que são mantidas desde o seu nascimento ou desde pelo menos sessenta (60) dias antes de seu envio ao país importador sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. Se excluem as aves destinadas para esporte, falcoaria e controle biológico;

III - ave ornamental comercial: ave ornamental não compreendida na definição de ave ornamental de companhia;

IV - ovos para incubação de aves ornamentais: ovos de aves ornamentais fertilizados, adequados para incubação e eclosão, constituídos, ainda, como material genético das referidas aves, e sem destinação à pesquisa científica ou à produção de vacinas e de medicamentos;

V - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos processos de produção, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, importação, trânsito internacional e aduaneiro, prestação de serviços e demais processos, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário;

VI - circulação sem caráter comercial: a circulação, movimentação ou trânsito que não vise a venda de uma ave ornamental de companhia nem a transferência da sua propriedade;

VII - dono: a pessoa física que figura como dono no documento de identificação;

VIII - pessoa autorizada: uma pessoa física que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial da ave ornamental de companhia;

IX - importar: mover-se de um local fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil para um local dentro dos limites territoriais da República Federativa do Brasil;

X - importador: agente que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos processos de importação, trânsito internacional ou aduaneiro, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário;

XI - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança;

XII - Autorização de Importação (AI): documento oficial emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, previamente à importação, que estabelece as condições em que a importação será permitida.

XIII - Certificado Veterinário Internacional (CVI): documento oficial, em modelo e fórmula previamente aprovados pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador de acordo com o capítulo correspondente do Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA que trata dos procedimentos de certificação, descrevendo os requisitos de saúde animal e de saúde pública, que são atendidos pelo produtos agropecuários exportados;

XIV - estabelecimento quarentenário (EQ): estabelecimento de caráter público ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, destinado à realização de quarentena oficial de aves ornamentais e/ou ovos para incubação de aves ornamentais;

XV - Estação Quarentenária de Cananéia (EQC): estabelecimento quarentenário oficial público, responsável por realizar quarentena e pesquisa em animais, em complemento às medidas de defesa sanitária animal aplicáveis aos processos de importação;

XVI - produtos agropecuários: aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais;

XVII - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;

XVII - quarentena: a detenção de aves ornamentais em isolamento sem contato direto ou indireto com animais fora da unidade epidemiológica, a fim de assegurar a não propagação de uma ou mais doenças específicas enquanto as aves ornamentais em isolamento estejam sob observação durante um período específico e, quando necessário, a realização de testes e tratamento;

XVIII - Serviço Veterinário Oficial (SVO): conjunto formado pela autoridades governamentais nos níveis federal e estaduais, organizadas no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), compostas primordialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária (OESAs);

XIX - unidade epidemiológica: um grupo de animais com a mesma probabilidade de exposição a um agente de doença;

Art. 3º O número de aves ornamentais de companhia, que podem acompanhar o dono ou uma pessoa por ele autorizada, numa operação única de circulação sem caráter comercial, não pode ser superior a cinco (5).

§ 1º Em exceção ao caput, o número máximo de aves ornamentais de companhia pode ser superior a cinco (5) se estiverem preenchidas as seguintes condições:

I - a circulação sem caráter comercial em questão tem como objetivo a participação em concursos, exposições ou eventos desportivos, bem como em treinos para esses eventos; e

II - o dono ou a pessoa autorizada apresentar provas escritas de que as aves ornamentais de companhia estão inscritas para participar num evento referido no inciso anterior, ou numa associação que organiza tais eventos.

§ 2º O Serviço Veterinário Oficial (SVO) poderá efetuar diligências aos referidos locais dos eventos para verificar a fidedignidade das informações apresentadas nos incisos do §1º, nos termos do Suasa.

§ 3º Caso seja excedido o número de aves ornamentais de companhia referido no caput e não estejam preenchidas todas as condições a que se refere o §1°, essas aves ornamentais de companhia devem satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos para as aves ornamentais comerciais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À IMPORTAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS

Art. 4º Para o ingresso no Brasil, as aves ornamentais e os ovos para incubação de aves ornamentais devem estar acompanhadas de Autorização de Importação (AI), emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária , e de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador.

§ 1º A AI a que se refere o caput será:

I - válida para uma única operação de circulação; e

II - emitida previamente ao início do transporte internacional.

§ 2º Os CVIs em vigência serão divulgados no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal, nos termos do Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019.

Art. 5º A emissão da AI estará condicionada à comprovação pelo interessado do agendamento de quarentena na EQC ou nos EQ ou aprovação do local de isolamento pelo SVO.

Art. 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os pontos de ingresso de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, considerando a infraestrutura para o recebimento e tratamento de animais vivos, com base, ainda, em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário, localização geográfica, disponibilidade de recursos humanos e de adequação da infraestrutura suprida pelos responsáveis pela administração das áreas alfandegadas, para o funcionamento das atividades de vigilância agropecuária internacional, nos termos do art. 58 do Suasa.

Art. 7º A emissão e o porte da AI e do CVI, tratados nesta Portaria, não exime o agente da obtenção de outras autorizações, licenças, anuências, permissões ou concessões dos demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em especial daquelas de natureza ambiental emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

CAPÍTULO III

DA QUARENTENA DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS

Art. 8º As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais, após o ingresso no país, serão destinados à Estação Quarentenária de Cananéia (EQC) ou à estabelecimento quarentenário (EQ) para realização da quarentena por um período não inferior a vinte e um (21) dias, sob supervisão do SVO.

§1º Quando da importação de ovos para incubação de aves ornamentais, o período de quarentena indicado no caput estender-se-á a partir da eclosão do último ovo do lote importado.

§ 2º Em exceção ao caput, as aves ornamentais poderão realizar a quarentena em local distinto da EQC ou de um EQ, conforme parâmetros estabelecidos em manual técnico publicado pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), nas seguintes situações:

I - a ave ornamental de companhia poderá, a juízo do SVO, realizar quarentena em domicílio indicado pelo proprietário, desde que:

a) esse local satisfaça minimamente os parâmetros estabelecidos no manual técnico para recebimento das aves ornamentais de companhia, com base em requisitos e controles sanitários específicos, levando-se em conta, ainda, a condição zoossanitária do país exportador, ou de seus países vizinhos, a localização geográfica do domicílio e as condições de isolamento;

b) no momento da solicitação da AI, o importador apresente:

1 - a indicação de um Responsável Técnico, médico veterinário, inscrito junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade Federativa em que se realizará o isolamento;

2 - a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que contemple a atividade de assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, com carga horária compatível com o período mínimo de vinte e um (21) dias de quarentena; e

3 - o Termo de Responsabilidade pelo acompanhamento da quarentena das aves, cujo modelo será divulgado no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal.

II - a ave ornamental comercial e os ovos para incubação de aves ornamentais comerciais poderão, a juízo do SVO, realizar a quarentena:

a) no local do evento, para os casos de animais destinados a aglomerações ou a eventos esportivos, desde que esse esteja sob supervisão do SVO, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ;

b) nos zoológicos, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento no recinto sejam consideradas adequadas pelo SVO;

c) nos criadouros de instituições científicas ou conservacionistas, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento na unidade sejam consideradas adequadas pelo SVO;

d) nos aviários especializados, para os casos de animais destinados a atividades de manejo de fauna, controle biológico e falcoaria, desde que a infraestrutura para recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento no aviário sejam consideradas adequadas pelo SVO; e

d) em outros locais, conforme o interesse público da destinação, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 9º A autorização de uso das instalações da EQC fica condicionada:

I - à aquisição e ao fornecimento de alimentação, de medicamentos e de outros insumos necessários à realização da quarentena;

II - à indicação de pessoal privado responsável pela alimentação, manejo das aves, e, se for o caso, tratamento das aves;

II - à indicação de Responsável Técnico pela quarentena e pela atuação do pessoal privado indicado no inciso anterior;

III - à ciência e ao cumprimento, pelos particulares indicados neste artigo, dos fluxos e horários estabelecidos para as atividades da quarentena conforme dispuser o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão para a utilização das Unidades de Quarentena de Aves na EQC.

Parágrafo único. As contratações, serviços ou compras, condicionantes para uso das instalações da EQC nos termos do caput, correrão às expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos.

Art. 10. A administração de produtos de uso veterinário em ave ornamental na quarentena na EQC deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 11. As aves deverão ser transportadas diretamente do ponto de ingresso até o local de quarentena, em caixas apropriadas, sem contato com outras aves, observando-se as normas de bem-estar animal.

Art. 12. Durante o período de quarentena, as aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais importadas serão submetidas, ao menos, a testes diagnósticos para Doença de Newcastle e para Influenza Aviária, de acordo com padrões apresentados no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA.

§ 1º A colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada entre sete (7) e quatorze (14) dias após o início da quarentena, pelo SVO ou, mediante autorização deste, pelo Responsável Técnico da quarentena.

§ 2º Nos casos compreendidos no § 2° do art. 8°, a colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada pelo SVO no ponto de ingresso ou, quando comprovada a impossibilidade da sua realização, no local de quarentena.

§ 3º O acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos pelas Unidades Técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária e correrão às expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos.

§ 4º Os testes diagnósticos de crias dos ovos para incubação de aves ornamentais dar-se-ão após a eclosão, por meio da colheita de amostras de resíduos de aves recém-nascidas e dos ovos que não eclodiram.

Art. 13. As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais importados serão liberadas da quarentena mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, após o cumprimento do período determinado para a quarentena, e a comprovação de resultados negativos para os testes diagnósticos previstos nesta Portaria.

Art. 14. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência dos sistemas agropecuários do país exportador, exigir a realização de testes diagnósticos e tratamentos específicos adicionais, estender o período de quarentena inicialmente estabelecido e condicionar a importação à realização da quarentena na EQC ou em EQ.

Parágrafo único. Nos casos de suspeita ou de acometimento de doenças infectocontagiosas das aves ornamentais ou dos ovos para incubação de aves ornamentais importados, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO QUARENTENÁRIO

Seção I

Da solicitação de credenciamento

Art. 15. A solicitação de credenciamento será efetuada pelo responsável legal do estabelecimento junto à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade da federação de localização do estabelecimento, mediante apresentação de todas as informações obrigatórias previstas nesta Portaria e o depósito da seguinte documentação:

I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;

II - plantas das edificações, em escala 1:100, contendo:

a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de instalações e de equipamentos, incluindo os de ventilação;

b) planta de situação, incluindo estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes;

c) planta hidrossanitária;

d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e

e) planta com setas indicativas do fluxo das operações.

III - memorial descritivo das instalações, com especificação de todos os equipamentos e descrição dos processos operacionais.

§1° As plantas deverão representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem:

I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

§ 2º A documentação requerida subsidiará exclusivamente a análise do fluxo operacional e das condições de biosseguridade, sob o ponto de vista sanitário.

Seção II

Da análise, inspeção e aprovação

Art. 16. Após análise e aprovação, pela unidade descentralizada, das informações e da documentação de exigência previstas na Seção I deste Capítulo, será realizada vistoria in loco do estabelecimento para emissão do laudo de inspeção.

§ 1º O laudo de inspeção será elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário atuante na unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento.

§ 2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.

Art. 17. O laudo de inspeção deve indicar se o estabelecimento foi edificado conforme as plantas apresentadas, contemplando a avaliação das dependências quarentenárias, dos equipamentos, do fluxograma, das águas de abastecimento e residuais, e da ventilação.

Art. 18. Após a análise documental e a vistoria in loco, o setor responsável por realizar atividade de vigilância e defesa sanitária animal da unidade descentralizada emitirá um parecer conclusivo quanto ao credenciamento, encaminhando proposição ao DSA, que dará continuidade aos trâmites de homologação de credenciamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando necessário, à critério da autoridade competente avaliadora, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a homologação do credenciamento.

Seção III

Da homologação do credenciamento

Art. 19. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Diretor do Departamento de Saúde Animal emitirá o ato de credenciamento, que poderá ser em formato digital, na qual constará:

I - o número do credenciamento;

II - o nome da empresa;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento quarentenário.

§1° O número do credenciamento do estabelecimento é único e identifica o estabelecimento quarentenário no território nacional e será formado pela sigla EQ, quatro algarismos em sequência numérica e a sigla da UF onde está localizado o estabelecimento, na seguinte forma: EQ/XXXX/UF.

§ 2° A lista dos estabelecimentos quarentenários credenciados será divulgada no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal.

Art. 20. O ato de credenciamento é o documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento quarentenário.

Parágrafo único. O credenciamento terá validade de dois (2) anos, podendo ser renovado enquanto cumpridas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Seção IV

Da manutenção do credenciamento

Art. 21. O SVO da UF de localização do EQ realizará auditoria para verificação da manutenção do disposto nesta Portaria, ao menos uma (1) vez ao ano.

Art. 22. O EQ deverá contar com um Responsável Técnico legalmente habilitado ao exercício de sua profissão.

§ 1° Caso o responsável técnico não seja um médico veterinário, o interessado deverá comprovar que possui assistência de um médico veterinário, o qual será o responsável pela assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§ 2° A alteração do Responsável Técnico deverá ser informada à unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em até quinze (15) dias.

Art. 23. Os EQ deverão encaminhar trimestralmente à unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em modelos e meios determinados por essa, as seguintes informações:

I - número de lotes importados;

II - número de aves em cada lote, por espécie;

III - taxa de mortalidade no período; e

IV - doenças diagnosticadas.

Parágrafo único. As unidades descentralizadas encaminharão semestralmente ao DSA, de forma consolidada, as informações requeridas no caput.

Art. 24. Para recepção das aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais no EQ é indispensável a presença do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento, o qual deverá avaliar o estado clínico dos animais, verificar a documentação pertinente à importação e comunicar imediatamente ao SVO a ocorrência de alguma inconformidade.

Art. 25. Para a quarentena simultânea de diferentes lotes, o EQ deverá dispor de estrutura e técnicas de manejo que permitam a total separação/individualização dos lotes importados, caracterizando-os como unidades epidemiológicas distintas.

Art. 26. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos EQ, que implique aumento da quantidade de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais quarentenados ou alteração do fluxo dos animais, dos ovos, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações poderão ser realizadas somente após:

I - aprovação prévia do projeto; e

II - atualização da documentação depositada.

Seção V

Da transferência e da alteração cadastral

Art. 27. Nenhum estabelecimento quarentenário pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito à unidade descentralizada pelo alienante, locador ou arrendador.

§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis pelo EQ devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências desta Portaria.

§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário ou a sociedade empresária, em nome dos quais esteja credenciado o estabelecimento, continuarão responsáveis pelas irregularidades que nele se verifiquem.

§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1°, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o credenciamento do EQ.

§ 5º Assim que o EQ for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do credenciamento, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

§ 6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:

I - relativas ao cumprimento de prazos de:

a) planos de ação;

b) intimações; ou

c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.

Art. 28. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o credenciamento.

Seção VI

Da localização do quarentenário

Art. 29. O EQ deve localizar-se em área isolada, fora do perímetro urbano, a uma distância mínima de três (3) quilômetros de sítios de aves migratórias oficialmente reconhecidos, de estabelecimentos que criem aves em escala comercial (incluindo aves ornamentais) ou que realizam o abate de aves, e a uma distância mínima de quinhentos (500) metros de estradas estaduais ou federais.

Parágrafo único. As distâncias estabelecidas no caput deste artigo poderão ser alteradas mediante avaliação do risco sanitário pelo SVO.

Seção VII

Do projeto

Art. 30. O projeto de construção do quarentenário deverá indicar a localização da construção dentro do terreno e levar em consideração a adequação da obra civil às condições de biossegurança estabelecidas nesta Portaria.

Art. 31. O quarentenário deverá ser dividido em áreas distintas para estabelecimento de níveis crescentes de isolamento e biosseguridade.

Art. 32. A área externa do quarentenário deverá dispor de um único acesso, devendo ser circundada em toda sua extensão por cerca telada, cerca viva telada ou muro, dispondo, no mínimo, do seguinte:

I - acesso único dotado de equipamento para desinfecção;

II - sala para armazenamento de ração;

III - sistema de destinação de resíduos que atenda às disposições dos órgãos oficiais competentes; e

IV - área de recepção e expedição para embarque e desembarque de aves, materiais e equipamentos, com dimensões apropriadas para essas atividades.

Art. 33. A área restrita do quarentenário deverá dispor, no mínimo, do seguinte:

I - vestiário;

II - sistema tipo eclusa para controles de entrada e saída de animais, de objetos e de alimentos;

III - autoclave de fronteira dupla porta que atenda a capacidade operacional do quarentenário;

IV - sistema alternativo de energia composto por grupo gerador de energia, indicando quais equipamentos e instalações estarão interligados ao grupo motor - gerador, nos casos que a ventilação ou exaustão do quarentenário sejam mecanizadas e dependentes de energia; e

V - enfermaria.

Art. 34. O vestiário deverá dispor de dois ambientes separados: área limpa (externa) e área suja (interna), sendo o único acesso das pessoas ao ambiente interno do quarentenário.

Art. 35. As janelas, quando existentes, deverão ser vedadas de forma que não permita sua abertura e construídas de modo a não permitir acúmulo de sujidades.

Art. 36. O forro, pisos, paredes e bancadas deverão ser de material impermeável com superfície lisa que permita a limpeza e desinfecção, não permitindo acúmulo de sujidades.

Art. 37. O EQ deverá dispor de um sistema de ventilação e exaustão, com fluxo unidirecional no sentido da área limpa para a área suja.

Art. 38. Os ralos deverão dispor de sifões e dispositivos de fechamento, sendo que todo escoamento da área restrita deve ser destinado exclusivamente à fossa séptica ou sistema de tratamento.

Art. 39. A iluminação artificial interna deverá possuir intensidade suficiente para a visualização dos trabalhos e as lâmpadas deverão dispor de protetores.

Art. 40. Os corredores internos deverão dispor de largura suficiente para circulação do pessoal e dos materiais.

Art. 41. A autoclave deverá ser instalada de forma que toda a extensão da sua câmara interna esteja voltada para o interior da área restrita do quarentenário.

Art. 42. Para recebimento de ovos para incubação de aves ornamentais importados, o EQ deverá dispor de local apropriado.

Seção VIII

Do funcionamento e especificações dos procedimentos de biossegurança do quarentenário

Art. 43. O EQ deverá dispor de:

I - sistema de controle de acesso de pessoas, aves, e equipamentos à área restrita do quarentenário;

II - registros auditáveis de ocorrências e de procedimentos adotados no estabelecimento com relação à movimentação de pessoal, aves, veículos e equipamentos;

III - instalações ou equipamentos que permitam a desinfecção para entrada e saída de materiais;

IV - sistema de proteção anti-fuga em todos os locais em que esteja previsto fluxo de animais;

V - lavanderia ou comprovação de terceirização desse serviço à empresa especializada em lavagem de rouparia, sendo que, quando procedente da área interna, a rouparia deverá ser previamente autoclavada;

VI - Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) do EQ que deverá contemplar as instruções para cumprimento das medidas de biosseguridade previstas nesta Instrução Normativas, incluindo as seguintes, sem prejuízo de outras:

a) manutenção das instalações e equipamentos;

b) protocolo de sacrifício de animais;

c) procedimentos de limpeza e desinfecção;

d) lavagem da rouparia;

e) destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos;

f) tratamento da água de abastecimento e da água de residual;

g) programa de controle de pragas e roedores;

h) vestiários e sanitários;

i) procedimentos de higiene pessoal dos funcionários e visitantes;

j) procedimentos sanitários das operações e manejo dos animais desde a recepção até o descarte ou saída;

k) previsão de atendimento aos princípios de bem-estar animal em todas as operações;

l) calibração de equipamentos e aferição de instrumentos de controle; e

m) movimentação de pessoas, animais e veículos nas dependências do EQ.

Art. 44. É obrigatória a desinfecção de veículos previamente a seu acesso ou saída do EQ.

Art. 45. O ingresso e egresso de objetos, materiais e equipamentos na área restrita do EQ deverão ser precedidos de desinfecção com produtos registrados pelo órgão competente.

Art. 46. Os funcionários que desenvolvam atividades no EQ, bem como as pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento, não deverão manter contato com aves, por um período mínimo de setenta e duas (72) horas antes e após o ingresso no EQ.

Art. 47. A morte de animais ou qualquer suspeita de doenças durante o período de quarentena deverão ser comunicadas imediatamente ao SVO.

Parágrafo único. Se mediante a avaliação do SVO for fundamentada a suspeita de doença de notificação obrigatória, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - interdição;

II - realização de investigação epidemiológica;

III - colheita de amostras e envio para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado; e

IV - adoção de outras medidas sanitárias capazes de impedir a disseminação de potenciais patógenos.

Art. 48. O EQ deverá possuir plano de manejo em situações de emergência como desastres, fuga ou doenças infectocontagiosas.

Art. 49. As instalações de quarentena serão submetidas a vazio sanitário após a saída dos animais por um período mínimo de três (3) dias a partir da data da realização das medidas de desinfecção.

Parágrafo único. O período descrito no caput poderá ser prorrogado quando houver a ocorrência de doenças infectocontagiosas no lote quarentenado, levando-se em consideração as informações epidemiológicas do agente patogênico.

Art. 50. Os alimentos, a água, as forragens ou qualquer outro material destinado aos animais, ou à limpeza, deverão ter garantia de não veicular agentes etiológicos de doenças contagiosas deverão ser obtidos de fonte segura.

Seção IX

Do material de descarte

Art. 45. Todo material da área restrita a ser descartado deverá ser autoclavado antes da sua retirada.

§ 1º O material inorgânico cuja autoclavagem não é indicada, como latas de sprays, lâmpadas, pilhas etc., deverá ser desinfetado com produtos aprovados, seguindo as orientações do fabricante.

§ 2º As carcaças de animais, deverão ser incineradas ou submetidas a outro método de descarte sanitário que garanta a destruição de agentes patogênicos.

§ 3º O descarte de animais ameaçados de extinção seguirá as recomendações do órgão competente.

Art. 46. A água residual deverá ser descartada conforme a determinação da legislação ambiental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O descumprimento às disposições desta Instrução Normativa será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração e poderá culminar com advertência, suspensão ou descredenciamento.

Art. 48. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Instrução Normativa não isenta os responsáveis das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 49, de 29 de outubro de 2018.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2023.

ANEXO II

DECLARAÇÃO ESCRITA CONFIRMANDO QUE A CIRCULAÇÃO DA AVE ORNAMENTAL DE COMPANHIA PARA O BRASIL NÃO TEM CARÁTER COMERCIAL.

Eu, abaixo assinado

Nome:

Endereço:

Nº de telefone:

[inserir dados do proprietário (1) ou da pessoa autorizada, detentora de autorização escrita do proprietário para efetuar por conta deste a circulação sem caráter comercial (1) (2)]

declaro que:

1 A(s) ave(s) acompanhará(ão) a pessoa abaixo assinada e é(são) um animal de companhia na aceção do artigo 2°, inciso II, desta Portaria, sendo destinada(s) à circulação sem caráter comercial e não destinada(s) à venda ou transmissão a outro proprietário.

2 A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade da pessoa abaixo assinada durante a respetiva circulação sem caráter comercial.

3 Durante o período compreendido entre a inspeção clínica anterior à circulação realizada por um veterinário oficial ou veterinário autorizado e a partida efetiva, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) e não entrará(ão) em contacto com nenhuma outra ave.

4

(1) quer

A(s) ave(s) será(ão) transportada(s) para uma habitação privada ou outra residência na União Europeia…(inserir endereço (2)) e não participará(ão) em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante um período de 30 dias a contar da data de entrada na União Europeia, e

(1) quer

[a(s) ave(s) esteve(estiveram) confinada(s) nas instalações de origem durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de expedição para a União Europeia, sem contacto com outras aves.]

(1) quer

[a(s) ave(s) foi(foram) vacinada(s) contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 por um veterinário.]

(1) quer

[a(s) ave(s) permaneceu(ram) em isolamento durante 14 dias antes da circulação e foi(foram) submetida(s) a um teste com resultado negativo para detectar o antígeno ou genoma da gripe aviária H5 e H7.]

(1) quer

[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento da quarentena pós-introdução da(s) ave(s) de 30 dias, no estabelecimento de quarentena … (2) (3) (4), tal como indicado no certificado veterinário correspondente.]

(1) quer

[O Estado-Membro de destino concedeu uma derrogação ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) nº 576/2013 para a circulação sem caráter comercial da(s) ave(s) de companhia para o seu território (4).]

Data e local

Nome e assinatura

Esta declaração escrita é válida por um período de 10 dias, a partir da data de assinatura do certificado veterinário pelo veterinário oficial do território ou país terceiro de origem. Em caso de transporte marítimo, a validade é prolongada por um período adicional correspondente à duração da viagem marítima.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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