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Plano de saúde individual / familiar novo ou adaptado - Reajuste anual

 

Plano de saúde individual / familiar novo ou adaptado - Reajuste anual

 

Seus direitos: 

O plano individual/familiar novo ou adaptado é aquele assinado depois de 1999, isto é, depois que a Lei nº 9.656/98 entrou em vigor. No caso destes contratos, o aumento de mensalidades é permitido, mas deve atender a determinadas regras.

O que fazer?: 

O que fazer em caso de reajuste abusivo

Inicialmente, leia seu contrato com atenção e confira se as cláusulas atinentes ao reajuste anual são expressas e delimitam o índice a ser usado para tanto.

Em caso negativo, você pede entrar em contato diretamente com a operadora ou com a ANS.

Por fim, caso decida questionar esse reajuste na Justiça e pedir devolução do que pagou a mais, é necessário ajuizar a ação no prazo máximo de três anos. Além disso, somente é possível questionar as mensalidades pagas até três anos antes do início da ação. Ambos os prazos foram delimitados em uma decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça ("STJ").

No entendimento do Idec, a decisão do STJ representou um retrocesso para o consumidor, pois, dentre as possíveis interpretações de prazos, foi adotada a segunda pior, em descompasso com entendimentos que a própria Corte costumava adotar antes. A definição deve ser seguida nas instâncias inferiores do Judiciário em todas as decisões sobre o tema.

O Idec esclarece que, enquanto o contrato de plano de saúde estiver em vigor, o consumidor pode questionar a abusividade de uma cláusula de reajuste a qualquer momento. O que foi limitado a três anos é o prazo para reaver o que foi pago a mais.

Fonte: Idec

Referências legislativas: Código de Defesa do Consumidor, art. 6, inciso III, art. 17-A, inciso II, § § 3º e 4º, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa – RN – nº 171/2008 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).

Prazo para ingresso de ação judicial - STJ, REsp nº 1.360.969/RS, 2ª Seção, relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 10.08.2016, publicação em 19/09/2016.

Referência Legal: 

O plano individual/familiar novo ou adaptado é aquele assinado depois de 1999, isto é, depois que a Lei nº 9.656/98 entrou em vigor. No caso destes contratos, o aumento de mensalidades é permitido, mas deve atender a determinadas regras.

Assim sendo, o reajuste anual deve estar expressamente previsto no contrato e deve ocorrer na data de aniversário do plano de saúde.

Além disso, o índice de reajuste deve ser previamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”). Para calcular esse aumento, a ANS leva em conta a média de reajustes do mercado de planos coletivos. O Idec considera essa fórmula inadequada, sem transparência, pois os reajustes dos planos coletivos geralmente são impostos pelas operadoras e não refletem os custos do setor.

Por fim, é importante dizer que o boleto de pagamento deve informar claramente o índice aplicado, bem como o mês previsto para o próximo reajuste anual.

Fonte: ANS

Onde Reclamar: 

Procure a operadora de plano de saúde

Se ocorrer algum problema na relação de consumo, você tem o direito de reclamar e de reivindicar uma solução. A melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso, o Idec recomenda que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com a operadora de plano de saúde, expondo seu problema e exigindo uma solução.

Se optar por carta:

Envie-a com Aviso de Recebimento (A.R.). Se você quiser ou se o caso exigir maior rigor, pode remetê-la pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Lembre-se: guarde sempre o comprovante do envio da carta (Aviso de Recebimento ou protocolo)

Contato por e-mail:

Apesar do contato por carta ser mais seguro, é possível que o consumidor envie um e-mail para a operadora, já que, atualmente, o judiciário vem aceitando o e-mail como prova processual. Caso o consumidor opte por essa via é importante que se tome algumas precauções: envie o e-mail com a opção de receber a confirmação de recebimento e/ou de leitura. Enviar o e-mail com cópia para si mesmo também é importante para comprovar o contato.

Contato por telefone:

Também pode ser utilizado, mas é o canal menos recomendável, pois o consumidor não ficará com uma prova de que reclamou de fato.
Anote o dia e a hora em que fez a reclamação e o nome de quem o atendeu. Se a empresa dispuser de registro de reclamação (protocolo), peça o número e guarde.

Procure a ANS

Entrar em contato com uma agência reguladora pode ajudar na solução e na prevenção de problemas. Isto porque, em regra, essas agências podem aplicar sanções àqueles fornecedores que desrespeitam alguma norma.

As operadoras dos planos de saúde são fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).

Após o contato do consumidor, pode ser iniciado o que se chama de Notificação de Investigação Preliminar (NIP), que visa justamente solucionar o problema entre consumidor e operadora.

Dados da Agência:

ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)
Site: www.ans.gov.br
Telefone: 0800 701 9656.
Ouvidoria: (21) 2105 0031
Central de Atendimento: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/...
Núcleos de atendimento ao consumidor: http://www.ans.gov.br/aans/nossos-enderecos
Endereço: Av. Augusto Severo, 84 Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040

Referência Legislativa: Lei nº 9.961/2000 e Resolução Normativa – RN nº 388/2015 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Procure a plataforma “consumidor.gov”

O site consumidor.gov.br é um serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) para solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet. Por meio deste serviço, o próprio consumidor registra uma reclamação no site criado e as empresas respondem ao registro.

Antes de iniciar os procedimentos necessários para efetuar a reclamação, verifique se a empresa com que mantém uma relação de consumo consta na lista de empresas integrantes da plataforma.

Em caso positivo, efetue seu cadastro no site e formalize sua reclamação. As empresas devem responder no prazo de 10 dias. Em seguida, você tem até 20 dias para comentar a resposta recebida e classificar a demanda como Resolvida ou Não Resolvida.

Eis o endereço do serviço: www.consumidor.gov.br/

Modelos de Cartas: 

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