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Trata-se de serviço destinado a agricultores familiares aderidos ao Garantia Safra - GS e que foram bloqueados de maneira cautelar, após identificação de indícios de não enquadramento com a Lei Nº 10.420/2002 no processo de Inscrição no Programa. Tal bloqueio é atribuído, a partir de cruzamento dos dados gerenciais do GS com o LabContas (TCU). O serviço consiste no cadastro do requerimento de defesa dos agricultores que tenham sido notificados e queiram encaminhar para análise das Comissões Estaduais, que após avaliação, irá deferir ou indeferir cada solicitação, facultando o desbloqueio do beneficiário na safra.
Cidadão
1. Ter aderido ao Garantia Safra, nos anos safras 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019,2019/2020,2020/2021ou 2021/2022.
2. Ter sido notificado;
3. Estar bloqueado nos anos safras 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 ou 2021/2022 por indícios de não enquadramento com a Lei Nº 10.420/2002, a partir do cruzamento de dados com o TCU.
Motivos de bloqueio:
Canais de prestação
Documentação
Cópia da Notificação (link abaixo para emissão ou segunda via).
http://garantiasafra.mda.gov.br/garantiasafra/Relatorios/frmconsultarbeneficiario.aspx
CPF IDENTIFICADO NO SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS (SISOBI)
Regra: Bloqueio de beneficiário na condição de Titular 1 da DAP, cujo CPF foi identificado no Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI) e a data da inscrição no Garantia Safra foi posterior a data do óbito.
No Requerimento de Defesa deve constar:
http://garantiasafra.mda.gov.br/garantiasafra/Relatorios/frmconsultarbeneficiario.aspx
http://garantiasafra.mda.gov.br/garantiasafra/Relatorios/frmconsultarbeneficiario.aspx
Cópia da Notificação (link abaixo para emissão ou segunda via).
http://garantiasafra.mda.gov.br/garantiasafra/Relatorios/frmconsultarbeneficiario.aspx
Obs: Nos casos de beneficiário da reforma agrária, do crédito fundiário, quilombolas ou indígenas, a comprovação pode ser realizada com Declaração emitida pelo INCRA, certificando essa condição e o tamanho da área.
TITULAR (1 OU 2) COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO INTEGRAL E/OU NÃO TEMPORÁRIO
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2, que possuíam ocupação em período integral, fora da propriedade rural no período da safra.
No Requerimento de Defesa deve constar:
Extrato com o histórico de vínculo trabalhista e renda (RAIS/CAGED), emitido pela Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho ou extrato do CNIS, disponível no link https://meu.inss.gov.br
Período de comprovação:
Obs: Caso não haja nenhum outro indício relacionado ao mesmo beneficiário, deve ser observado que o fato de ter vínculo empregatício, isoladamente, não configura uma irregularidade. Deve ser comprovado que a renda proveniente deste vínculo empregatício, somada a outras rendas não ultrapassa a renda exigida para participação do programa. Caso houver apenas um titular, verificar se o período e o local de trabalho permitem a condução satisfatória da lavoura enquadrada no programa.
TITULAR (1 OU 2) COM RENDA MAIOR QUE A DE CRITÉRIO DO PROGRAMA GS (RAIS)
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ 2, identificados com a renda nos 12 meses antes a inscrição na safra ser superior a 1,5 salários-mínimos.
No Requerimento de Defesa deve constar:
Período de comprovação:
Observação: Deve ser considerada toda renda obtida na unidade familiar, dentro ou fora do estabelecimento, inclusive benefícios sociais (exceto aposentadoria rural); A renda dentro do estabelecimento é calculada na DAP.
TITULAR 1 COM ENDEREÇO NO CADÚNICO EM ESTADO DIFERENTE DA DAP
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 da DAP, por divergência entre o endereço informado na DAP e no banco de dados do CADÚNICO, no período da safra.
No Requerimento de Defesa deve constar:
Formulário de atualização de endereço no Cadúnico;
Período de comprovação:
TITULAR 1 COM ENDEREÇO REGISTRADO NO CADÚNICO DIFERENTE DA DAP OU PARTICIPANTES QUE VIVEM FORA DA REGIÃO SUDENE
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 da DAP, por divergência entre o endereço informado na DAP e no banco de dados do CADÚNICO, no período da safra.
No Requerimento de Defesa deve constar:
Comprovante de residência no município cadastrado na DAP, durante o período da safra em questão (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone fixo ou móvel e/ou declaração do sindicato de que mora no município, declaração de endereço e domicilio feita em cartório no período citado).
Período de comprovação:
TITULAR 1 OU 2 COM EMPREGO/CARGO PÚBLICO
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2, que possuíam algum vínculo empregatício – emprego ou cargo público no período da safra. Foi considerado indício de irregularidade para aqueles que estavam investidos em emprego ou cargo público no período da Safra.
No Requerimento de Defesa deve constar:
Declaração emitida por ente federativo (município, estado ou união), legislativo, judiciário ou órgãos equivalentes que comprove ou não o vínculo empregatício. Em caso positivo, informar o período do vínculo, comprovação do cargo ou função, carga horária de trabalho e renda recebida, conforme período de comprovação abaixo:
Período de comprovação:
Obs.: Caso não haja nenhum outro indício relacionado ao mesmo beneficiário, deve ser observado que o fato de ter vínculo empregatício, isoladamente, não configura uma irregularidade. Deve ser comprovado que a renda proveniente deste vínculo empregatício, somada a outras rendas não ultrapassa a renda exigida para participação do programa. Em caso de haver apenas um titular, verificar se o período e o local de trabalho permitem a condução satisfatória da lavoura enquadrada no programa.
REGISTRO DE EMPRESA DE RAMO NÃO AGRÍCOLA NA RECEITA FEDERAL
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2 identificados com CNPJ vinculado ao CPF.
No Requerimento de Defesa deve constar:
Obs: Em caso de positivo, apresentar Declaração de IRPJ ou extrato dos rendimentos da respectiva empresa no período da safra em questão. Os casos de microempreendedores individuais (MEI), encaminhar documentação que comprove essa condição e a “Declaração Anual de Faturamento”, que contemple o período da safra em questão. Em caso de vítima de fraudes, deverá ser comprovada a situação através de boletim de ocorrência e/ou processo ou sentença judicial que comprove a ocorrência.
Período de comprovação:
TITULAR 1 OU 2 COM REGISTRO DE VEÍCULO(S) NO RENAVAM
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2 que possuíam veículo automotor com preço de mercado acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Observação.: A partir da safra 2018/2019 valor do veículo automotor com preço de mercado acima de R$30.000,00 (trinta mil reais).
No Requerimento de Defesa deve constar:
Referente ao CPF no qual foi identificado o(s) veículo(s), documento legal (IPVA; Extrato; Declaração, etc.) do DETRAN, que confirme a data de aquisição e venda (se for o caso) do(s) veículo(s) identificado;
Tempo de duração da etapa
Consiste na pré-análise do requerimento de defesa cadastrado pelo beneficiário do Garantia Safra que tenha sido bloqueado por indício de não enquadramento com a Lei Nº 10.420/2002 e distribuição para os demais membros da Comissão Estadual de Avaliação e Julgamento do Garantia Safra - CEAJ/GS.
ACOMPANHE SEU REQUERIMENTO DE DEFESA, CONSULTE A PLATAFORMA PARA SABER SE FORAM PEDIDOS NOVOS DOCUMENTOS.
Canais de prestação
Documentação
Somente se houver necessidade, o cidadão será informado pelo portal.gov.br para realizar a complementação de documentos.
Tempo de duração da etapa
A Comissão irá analisar a defesa e informar o parecer da decisão que será disponibilizado ao cidadão. Em caso de indeferimento o cidadão poderá solicitar reconsideração da decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o recurso na plataforma para eventual juízo de retratação da comissão (próxima etapa).
Canais de prestação
Documentação
Somente se houver necessidade, o cidadão será informado pelo portal.gov.br para realizar a complementação de documentos.
Tempo de duração da etapa
O cidadão que teve seu requerimento de defesa indeferido poderá solicitar reconsideração da decisão da Comissão no prazo de 30 (trinta) dias, sendo possível complementar com novos documentos.
Canais de prestação
Documentação
Complementar com os documentos que achar necessário e os documentos solicitados.
Tempo de duração da etapa
Consiste na reanálise do recurso para eventual juízo de retratação do requerimento de defesa que tenha sido indeferido pela Comissão Estadual de Avaliação e Julgamento do Garantia Safra.
Caso a decisão da Comissão seja denegatória, o recurso irá de forma automática para julgamento do Departamento responsável pelo Garantia-Safra.
Após a decisão, a resposta será disponibilizada para o agricultor no cadastro da sua solicitação na plataforma: https://solicitacao.servicos.gov.br/processos
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Este serviço é gratuito para o cidadão.
e-mail: garantiasafra.cgs@mda.gov.br
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.