DECRETO
Nº 55.636, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta
o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo
1° -
Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei 13.918, de 22 de dezembro
de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito
outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos
credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de
São Paulo - SELT.
CAPÍTULO
I - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DE ESPORTE,
LAZER E TURISMO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Artigo
2° -
Os recursos serão destinados a projetos desportivos que
contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao
desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:
I -
Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou
atividade extracurricular desportiva no âmbito da
educação básica, fundamental,
médio e superior promovendo atividades no contra turno
escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;
II -
Área de Formação Desportiva: projetos
voltados para a iniciação e desenvolvimento motor
geral de crianças e adolescentes por meio da
prática de atividades desportivas e físicas
orientadas;
III -
Área de Rendimento: projetos que finalizem a
formação e iniciem o rendimento desportivo, de
forma técnica e metodológica, na área
do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual
ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas
desportivas e objetivando a formação e
especialização, inclusive de alto rendimento;
IV -
Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o
desporto como ferramenta de inserção social,
propiciando as pessoas de baixa renda oportunidades para
práticas desportivas;
V -
Área Participativa:
a)
projetos voltados para ampla participação de
pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a
hipercompetitividade deseus participantes, atendendo
crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com
deficiências, além de modalidades e respectivos
públicos que sintetizematividades físicas
representativas de valores da nossa identidade cultural;
b)
projetos voltados à distribuição
gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e
paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede
publica de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade
social, devidamente comprovadas na futura
prestação de contas;
VI -
Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo:
projetos voltados a capacitação, treinamento,
intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de
treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e
gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a
gestão sobre a administração,
técnicas e equipamentos desportivos;
VII -
Área de Infraestrutura: projetos voltados à
construção, reformas e
adequação de espaços, equipamentos e
instalações desportivas, desde que situados em
próprios públicos.
Parágrafo
único -
É vedada a apresentação de projetos
que preveja a cobrança de qualquer valor
pecuniário aos beneficiários.
Artigo
3° -
Os recursos captados não poderão ser utilizados
em:
I -
palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com
atividades desportivas;
II -
eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de
patrocinador;
III -
patrocínios em favor de projetos que beneficiem,
diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada
ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até
terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador,
dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos
sócios do patrocinador;
IV -
pagamento de salário a atletas ou
remuneração a entidades de
administração ou de pratica desportiva de
qualquer modalidade;
V -
despesas de manutenção e
organização de equipes profissionais de alto
rendimento ou competições profissionais;
VI -
aquisição de espaços
publicitários em qualquer meio de
comunicação.
Parágrafo
único - Eventuais
receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam
auferidos em razão do projeto a ser incentivado
deverão estar contemplados no orçamento do
projeto apresentado.
Artigo
4° -
Neste decreto conceitualmente considera-se:
I -
projeto desportivo - conjunto de ações ordenadas
e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;
II -
proponente - pessoa jurídica de direito publico ou privado
com fins não econômicos de natureza desportiva que
captará os recursos e fará a gestão do
projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela
apresentação, execução e
prestação de contas;
III -
gestor técnico-desportivo - profissional de
educação física inscrito no CREF que
responderá tecnicamente pela execução
do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para
projetos inseridos no inciso VII, do artigo 2º da
Área de Infraestrutura;
IV -
patrocinador - pessoa jurídica que aporte recursos oriundos
do ICMS para realização de projetos desportivos
aprovados pela SELT.
Seção
II
Do
Cadastro Geral do Proponente
Artigo
5° -
No âmbito da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo,
fica instituído o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, cujos
procedimentos de inclusão serão disciplinados por
Resolução do Titular da Pasta.
Seção
III
Da
Composição e Atribuição do
Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos
Artigo
6° -
O Núcleo de Gerenciamento será
constituído por servidores da Pasta designados pelo
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, cabendo-lhe a
recepção e análise documental e
técnica relativa ao cadastro de proponentes, bem como a
avaliação do projeto emitindo parecer.
Seção
IV
Da
Comissão de Análise e
Aprovação de Projetos
Artigo
7° - O
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará
6 (seis) membros que comporão a Comissão de
Análise e Aprovação de Projetos -
CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo
Único - Observada
a paridade entre servidores públicos e representantes da
Sociedade Civil, poderá haver
recondução para mais um período de 2
anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus
membros.
Artigo
8° -
A presidência da CAAP será exercida por
funcionário da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, que
além de voto próprio, terá o de
desempate.
Artigo
9° -
A análise e aprovação dos projetos
desportivos apresentados deverão utilizar, exclusivamente,
os seguintes critérios:
I -
interesse público e desportivo;
II -
atendimento à legislação vigente;
III -
qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para
realização do projeto;
IV -
compatibilidade e realidade dos custos representados.
§
1° -
Quando necessário, poderá a CAAP:
1 -
solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;
2 -
encaminhar o projeto para análise e
manifestação de órgãos
setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§
2° -
Serão priorizados projetos que:
1
- apresentarem contrapartida
do proponente;
2 -
apresentarem documentação
comprobatória assegurando a captação
do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;
3 -
obedeçam às prioridades anuais para
aplicação dos recursos de que trata este decreto,
definidas pelo Poder Executivo;
4 -
sejam destinados prioritariamente a comunidades em
situação de vulnerabilidade social.
§
3º -
Somente poderão ser aprovados projetos em que fique
demonstrada:
1 -
comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;
2 -
o funcionamento do proponente há, no mínimo, 12
(doze) meses, na data de cadastramento do projeto.
Artigo
10 -
As reuniões da CAAP serão registradas em atas
devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado os
projetos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo
único -
Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem
encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os
requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de
1998.
Artigo
11 -
A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o
Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a
identificação do proponente, a
denominação do projeto e sua respectiva
área de ação desportiva, data de
aprovação e o valor autorizado para
captação de recursos.
Seção
V
Do
Incentivo Fiscal
Artigo
12 -
Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado
pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser
depositados e movimentados em contas correntes bancárias
vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do
Brasil S/A.
§
1° -
Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas
correntes bancárias, destinadas a
captação dos recursos e à sua
movimentação.
§
2° -
Somente poderá transferir recursos da conta de
captação para a conta de
movimentação, após
solicitação escrita à SELT, o
proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento)
do valor solicitado.
Artigo
13 -
Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o
artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o
titular deverá receber autorização
escrita da SELT.
Artigo
14 -
O projeto destinado à obtenção de
incentivo fiscal possuirá validade para
captação de recursos até 180 (cento e
oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo
ao Desporto.
Parágrafo
único - O prazo de
validade citado no “caput” não
será prorrogado.
Artigo
15 -
O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária
resultante da finalização ou cancelamento do
projeto, deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo
bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial
de Despesas da Coordenadoria de Esporte e Lazer da SELT, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo projeto.
Parágrafo
único - Caso o
proponente desejar transferir o saldo de recursos para conta corrente
bancária, vinculada a outro projeto já aprovado,
deverá solicitar por escrito a SELT, devendo tal pedido ter
a prévia aprovação da empresa
patrocinadora, da CAAP e do titular da Pasta.
Artigo
16 -
Os recursos captados serão considerados
patrocínios, sendo vedada à empresa
patrocinadora, bem como a seus proprietários,
sócios ou diretores, cônjuges e parentes em
primeiro grau, participação nos direitos
patrimoniais ou na receita resultante da
veiculação, comercialização
ou disponibilização pública do projeto
desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses
que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.
Artigo
17 -
Os projetos apresentados não poderão receber
recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de
devolução dos recursos.
Artigo
18 -
Cada proponente poderá apresentar até 3
(três) projetos para análise, até o
limite global de 60.901 UFESPs, por proponente.
§
1°-
O percentual máximo do valor captado para despesas
administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado
sobre o valor básico do projeto e por acréscimo.
§
2° -
Os custos de produção do projeto serão
de:
1
- 10%, limitado ao
máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos
contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º deste decreto;
2 -
7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e
quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V
do artigo 2º deste decreto;
3 -
5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para os projetos contemplados nos incisos III e VII do artigo
2º deste decreto.
§
3º -
Poderão ser incluídas nas despesas
administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e
trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador,
em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento
do projeto.
Seção
VII
Da
Prestação de Contas
Artigo
19 -
A prestação de contas dos recursos captados
deverá ser entregue pelo proponente à SELT no
prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da
execução do projeto ou do indeferimento da
renovação do prazo de
captação parcial.
Parágrafo
único - Em
resolução própria, o titular da SELT
estabelecerá as normas para a
prestação de contas que deverá ser
subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade.
Artigo
20 -
Após 60 (sessenta) dias da entrega da
prestação de contas, poderá o
proponente apresentar novo projeto, desde que não haja
pendência na referida prestação de
contas, exceto nos casos de projetos continuados.
§
1° -
Em relação aos projetos continuados com
duração igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas
semestralmente.
§
2° -
A não aprovação da
prestação de contas impedirá a
aprovação de outro projeto do mesmo proponente.
Seção
VIII
Disposições
Gerais
Artigo
21 -
Todas as contratações e
aquisições obedecerão ao disposto na
Lei federal 8666, de 21 de junho de 1993, priorizando-se, sempre que
couber, a modalidade de pregão eletrônico.
Artigo
22 -
Projetos com mesmo objeto, local e destinação
não poderão ser apresentados fragmentados ou
parcelados por proponentes diferentes.
Artigo
23 -
Proponentes inadimplentes e seus responsáveis assim
declarados por aplicação inadequada dos recursos
recebidos não poderão celebrar qualquer outro
ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um
período de 5 (anos).
Artigo
24 -
A SELT poderá solicitar a contratação,
pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para
análise da execução do projeto ou
após sua finalização.
Parágrafo único - O proponente poderá
reservar 1% (um por cento) das despesas administrativas para esta
finalidade.
Artigo
25 -
A aprovação de projetos pela CAAP
deverá observar o princípio da não
concentração por área e por
proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.
Artigo
26 -
Deverá constar de todo material de
divulgação ou indicação dos
projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado de São
Paulo, conforme orientação da SELT.
Artigo
27 -
Fica vedada a concessão do incentivo:
I -
a projeto desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja
comprovada capacidade de atrair investimentos;
II -
a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.
Artigo
28 -
A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo realizará o
monitoramento, acompanhamento e avaliação dos
projetos aprovados, bem como disponibilizará na internet a
relação de projetos aprovados, contendo:
I -
razão social e CNPJ do proponente;
II -
nome do projeto;
III -
valor autorizado para captação e valor
efetivamente captado;
IV -
abrangência geográfica e quantitativos de
atendimento do projeto.
Artigo
29 -
A utilização de recursos em desacordo com a forma
prevista neste decreto sujeitará a empresa patrocinadora ao
cancelamento dos benefícios, com prejuízo dos
valores eventualmente depositados.
Artigo
30 - O
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo editará
Resolução normativa complementar deste Decreto.
CAPÍTULO
II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo
31 -
O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto desportivo
credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no
âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá
creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao
patrocínio do projeto.
§
1° -
O crédito outorgado:
1 -
fica condicionado a que o contribuinte:
a)
esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda,
nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b)
esteja em situação regular perante o fisco, que
se refere ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias;
c)
tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, imposto a recolher no
ano imediatamente anterior ou em outro período, a
critério da Secretaria da Fazenda;
d)
efetue, no mesmo mês do lançamento do
crédito de que trata este artigo no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, a transferência ao Programa
de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse
crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
2 -
fica limitado:
a)
globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da
Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento)
parte estadual da arrecadação anual do ICMS
relativa ao ano imediatamente anterior;
b)
individual e mensalmente, à aplicação
do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte, ao valor do imposto
a recolher apurado conforme o artigo 85 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, referente aos
fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês
anterior ao do lançamento do crédito a ser
efetuado nos termos deste artigo.
§
2° -
O limite do crédito individual e mensal, conforme o
percentual a que se refere a alínea “b”
do item 2 do § 1°, será calculado com base
na relação entre o valor anual máximo
potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1 -
o percentual a que se refere a alínea
“b” do item 2 do § 1° é
obtido pela fórmula
PC
= {{[(IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100,
na qual:
a)
PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda,
quando da habilitação do contribuinte;
b)
IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte
nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, relativamente ao ano
imediatamente anterior ou a outro período fixado a
critério da Secretaria da Fazenda;
c)
LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher
na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de
escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:
d)
PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher
na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento
constante na alínea “c”;
e)
CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a
recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de
escalonamento constante na alínea “c”;
2 -
o valor anual máximo potencial corresponde:
a)
a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher,
se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou
inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b)
ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 0,05% (cinco
centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o
contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou
inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c)
ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e
vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 0,01% (um
centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais).
Artigo
32 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
do Esporte, Lazer e Turismo
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.