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PORTARIA MAPA Nº 467, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/08/2022 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 467, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Prorroga o prazo de vigência da emergência fitossanitária previsto na Portaria MAPA nº 249, 4 de agosto de 2021, relativa ao risco iminente de introdução da praga quarentenária ausente Moniliophthora roreri nos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e estabelece as diretrizes para a elaboração de Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da praga.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa SDA nº 112, de 11 de dezembro de 2020, na Portaria SDA nº 535, de 18 de fevereiro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.053542/2021-98, resolve:

Art. 1º Prorrogar por um ano o prazo de vigência da emergência fitossanitária relativa ao risco iminente de introdução da praga quarentenária ausente Moniliophthora roreri nos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, previsto na Portaria MAPA nº 249, 4 de agosto de 2021.

Art. 2º Aprovar as diretrizes para elaboração do Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da praga Moniliophthora roreri dos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá elaborar o Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da praga Moniliophthora roreri (PEE-Monilíase), em articulação com a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de cada unidade da federação, a partir dos procedimentos gerais de vigilância estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O PEE-Monilíase deverá contemplar os procedimentos operacionais para intensificar a aplicação de medidas fitossanitárias visando a erradicação dos focos da praga Moniliophthora roreri, bem como a prevenção de novas ocorrências.

§ 2º O PEE-Monilíase deverá ser aplicado às áreas rurais e urbanas, propriedades de produção comercial ou doméstica, reservas ecológicas, zonas silvestres, inclusive ecossistemas florestais, bem como demais áreas de ocorrência de hospedeiros da Moniliophthora roreri.

Art. 4º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá coordenar e executar o PEE-Monilíase e apresentar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de cada unidade da federação:

I - proposta de Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da praga Moniliophthora roreri, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria;

II - relatório das atividades realizadas, resultados alcançados e diagnóstico no período de agosto de 2021 a junho de 2022, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria; e

III - relatório semestral parcial das atividades realizadas, resultados alcançados e diagnóstico nos meses de janeiro e julho de cada ano durante a vigência do estado de emergência fitossanitária.

Parágrafo único. Ações conjuntas entre os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal dos Estados sob emergência fitossanitária deverão ser informadas previamente à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação onde a atividade for realizada.

Art. 5º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de cada unidade da federação, deverá apresentar:

I - avaliação da proposta a que se refere o inciso I do art. 4º desta Portaria, no prazo de quinze dias após o recebimento, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; e

II - análise dos relatórios mencionados nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, no prazo de trinta dias após o recebimento, ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá auditar a execução do PEE-Monilíase.

Art. 6º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá iniciar a implementação do Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da praga Moniliophthora roreri em até sessenta dias após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A aplicação das medidas fitossanitárias e outras ações necessárias para alcançar a erradicação dos focos já confirmados não devem depender da implementação do PEE-Monilíase.

CAPÍTULO II

QUESITOS PARA O PLANO ESTADUAL EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO, SUPRESSÃO E ERRADICAÇÃO DA PRAGA MONILIOPHTHORA RORERI

Art. 7º O PEE-Monilíase deverá contemplar, no mínimo, os seguintes quesitos em relação às áreas sob estado de emergência fitossanitária:

I - indicação de Coordenador Estadual que será responsável pela coordenação e execução do plano;

II - lista das pessoas que participarão das ações de emergência, indicando nome, cargo e contato;

III - identificação das áreas a serem monitoradas com base em dados georreferenciados;

IV - ações de vigilância e prevenção a serem intensificadas;

V - ações de controle de trânsito intermunicipal e interestadual a serem realizadas e intensificadas nos modais rodoviário, aéreo e fluvial;

VI - cronograma de execução anual, com a definição das metas a serem cumpridas até dezembro de cada ano, durante a vigência do estado de emergência fitossanitária, a fim de confirmar a ausência de focos da praga;

VII - ações administrativas a serem implementadas a fim de garantir a execução das metas previstas no PEE-Monilíase;

VIII - indicação de outros órgãos municipais ou estaduais cujas atribuições legais e infraestrutura possam participar ou apoiar as ações;

IX - ações de educação fitossanitária específicas para a situação de emergência; e

X - identificação de atividades da cadeia produtiva das culturas hospedeiras com potencial risco de disseminação da praga e a indicação das ações a serem implementadas para mitigação dos respectivos riscos.

Art. 8º O PEE-Monilíase referente às unidades da federação em que houver áreas sob quarentena deverá contemplar, adicionalmente aos incisos do art. 7º, os seguintes quesitos:

I - ações de vigilância e prevenção a serem intensificadas nas áreas circunvizinhas aos focos confirmados;

II - ações de monitoramento, supressão e erradicação a serem implementadas nas áreas de foco confirmado;

III - mapa da área de foco confirmado com base em dados georreferenciados;

IV - cronograma de execução anual com a definição das metas a serem cumpridas até dezembro de cada ano, enquanto a área estiver sob quarentena, a fim de alcançar a erradicação dos focos na área contaminada e confirmar a ausência nas áreas circunvizinhas aos focos confirmados;

V - ações de educação fitossanitária específicas para a situação de quarentena; e

VI - procedimentos adicionais de biossegurança no trânsito de amêndoas de cacau em complemento ao disposto no § 3º do art. 12 da Instrução Normativa SDA nº 112, de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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