Há poucos meses passamos a receber uma série de informações acerca do tema Metaverso, porém, poucos sabem as inovações que serão trazidas por esse novo universo virtual, de modo que modificará a forma que vivemos, interagimos entre e, inclusive, a forma como compramos.

Podemos definir o metaverso como um meio tecnológico através do qual os usuários poderão interagir através de uma realidade virtual aumentada, de modo que será criada uma vivência no mundo virtual acrescida de elementos que compõem a realidade não virtual. Ou seja, será a realidade vivida em um mundo virtual, espaço onde tudo que já vivenciamos será replicado de forma altamente interativa. 

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 Os benefícios trazidos pelo metaverso são impactantes, podendo ser utilizados em diversas esferas (esporte, educação, moda, saúde…), inclusive, no ambiente jurídico, o que afasta a ideia de que a plataforma servirá apenas para entretenimento.

 Na prática, toda funcionalidade do metaverso iniciará através da criação de avatares, os quais serão interligados por meio da tecnologia, sendo necessária a utilização de óculos 3D, luvas e outros adereços tecnológicos.

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O mundo jurídico já se faz presente no metaverso, inclusive, em Nova Jersey (EUA), o escritório Grungo Colarulo lançou sua sede no novo universo virtual, estando o mesmo localizado em Decentraland (plataforma de realidade virtual 3D). Destarte, aqui no Brasil existe uma limitação para a utilização de inovações tecnológicas e redes sociais por profissionais do direito, mais especificamente, pelos advogados.

 Isso porque o provimento n. 205/2021 (dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.), regulamenta e limita o uso de publicidade por advogados, porém, tal limitação não impede que o jurista tenha atuação na plataforma, devendo a mesma ser moderada, técnica e respeitosa, sendo necessária todas as cautelas pertinentes a fim de evitar infrações éticas e disciplinares. 

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 As implicações trazidas pelo metaverso refletirá em várias áreas jurídicas, quais sejam: proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, direitos da personalidade (honra, imagem e privacidade), contratos, direito do consumidor, direito penal e direito autoral.

 A título exemplificativo, suponhamos que o usuário/avatar fez uma aquisição de produto e/ou serviço no Metaverso e que o produto adquirido apresentou um vício ou não correspondia com o escolhido pelo consumidor, posto que as especificações estavam divergentes das contidas quando na aquisição, as primeiras dúvidas que irão surgir são: quem será acionado? Qual Juízo será competente para julgar a causa? Podemos ajuizar perante os Juizados Especiais? E a complexidade de Causa?

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Legislação e o metatarso

Pois bem, tratando-se de matéria que envolve direito do consumidor, será necessário a aplicabilidade dos dispositivos já constantes do Codex, a fim de viabilizar e tutelar os interesses do consumidor eventualmente lesado (Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, também haverá necessidade de conhecer e aplicar outras legislações, como por exemplo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), tendo em vista que tanto a empresa que possuir sede no metaverso, quanto a própria plataforma, poderão figurar no polo passivo das demandas que envolve lesão aos direitos do consumidor.

O imbróglio não se limita ao quanto exposto anteriormente, tratando-se de matéria nova e que requer profundo entendimento na esfera do direito digital, os Juízes que atuam perante os Juizados Especiais também necessitarão de grande suporte técnico para apreciar os pleitos, por exemplo, ao meu entender, não poderá se aplicar o entendimento de complexidade de causa para remeter o processo à Justiça Comum, vez que entendimento majoritário de diversos tribunais já se manifestaram acerca desta matéria, definindo, assim, que as causas que tenham como objeto a tutela de direitos envolvendo negócios eletrônicos são plenamente aptas a serem processadas e julgadas perante os Juizados Especiais.

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Além do exemplo retro, podemos também trazer à baila questões envolvendo crimes contra a honra (Artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro), os quais também poderão ocorrer em decorrência da interação entre os avatares, pois, conforme mencionado no presente artigo, a realidade virtual replicará a vida real, de modo que será plenamente cabível que um usuário promova ofensas contra a honra do outro com xingamentos e ofensas de qualquer natureza, fato que poderá ser motivo de ajuizamento de queixa crime e representações criminais. Importante salientar ainda, que tratando-se do exemplo em questão, a plataforma também poderá ser acionada e, para que isso não ocorra ou para que minimize o dano ocorrido, deverá haver políticas de conscientização impondo regras a serem seguidas, sob pena de banimento do usuário ofensor, de modo que o mesmo ficará impossibilitado de acessar o ambiente virtual e interagir com outros avatares.

 Ressalta-se que, os questionamentos e explanações trazidas no presente artigo são apenas alguns pontos momentaneamente visíveis, sendo certo que outras questões surgirão no decorrer do desenvolvimento e implantação do Metaverso, principalmente quando os usuários iniciarem as interações.

 Assim, o Direito, bem como os profissionais atuantes na esfera digital, necessitam estar preparados para essa nova realidade que não está tão distante.

Leonardo Britto, [email protected], @leonardobritto.

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