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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 954, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Energia Elétrica

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 954, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera as Resoluções Normativas nº 77, de 18 de agosto de 2004, nº 247, de 21 de dezembro de 2006, nº 559, de 27 de junho de 2013, nº 583, de 22 de outubro de 2013, nº 666, de 23 de junho de 2015 e nº 876, de 10 de março de 2020, para estabelecer tratamento regulatório para a implantação de Central Geradora Híbrida (UGH) e centrais geradoras associadas.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nos48500.005625/2018-91 e 48500.001027/2020-67, resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, bem como para centrais geradoras associadas que contemplem essas tecnologias de geração, e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, bem como para centrais geradoras associadas que contemplem essas tecnologias de geração, com potência superior a 5.000 kW, à alteração da capacidade instalada dessas usinas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.

§ 1º O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica a aproveitamentos hidrelétricos definidos em Estudos de Inventário Hidrelétrico nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5° da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2º A parcela da central geradora híbrida que utilize fonte hidráulica deverá observar as disposições da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.

§ 3º As centrais geradoras híbridas ou associadas que sejam compostas por tecnologia de geração hidráulica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE:

I - Deverão ter medições distintas por tecnologia de geração;

II - A energia proveniente das demais tecnologias não poderá ser destinada ao MRE; e

III - A garantia física de tecnologia não participante do MRE não poderá ser considerada para fins do MRE.

§ 4º Centrais geradoras híbridas que envolvam tecnologia de geração que seja objeto de despacho centralizado pelo ONS deverão ter medições distintas por tecnologia de geração.

§ 5º No caso de hibridização ou associação, não poderá haver prejuízo ao atendimento de contrato no ambiente regulado." (NR)

Art. 3º Incluir os incisos V e VI no art. 3º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, conforme a seguinte redação:

"Art. 3º

................................................................................................................................

V - Central Geradora Híbrida (UGH): instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única; e

VI - Centrais geradoras associadas: duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão.

.................................................................................................................. " (NR)

Art. 4º Alterar o caput do art. 4º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O registro do requerimento de outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas com potência instalada superior a 5.000 kW, poderá ser requerido à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados no Anexo I, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet." (NR)

Art. 5º Alterar o caput e os §§4º, 5º e 6º do art. 6º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os requerimentos de outorga para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas, com potência instalada superior a 5.000 kW apresentados à ANEEL serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO).

................................................................................................................................

§ 4º O DRO terá prazo indeterminado, salvo o DRO de usina que contemple a tecnologia de geração eólica, que terá vigência de 12 (doze) meses, período em que, caso não haja pedido de renovação de vigência ou envio de todos os documentos necessários à outorga, deixará de produzir efeitos independentemente da emissão de ato ulterior.

§ 5º O DRO de usina que contemple a tecnologia de geração eólica será revogado quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados na exploração do potencial eólico da região onde estiver localizado o parque, o que será aferido, objetivamente e sem prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes, em relação:

(...)

§ 6º O agente poderá solicitar renovação do DRO de usina que contemple a tecnologia de geração eólica, o que será analisado pela ANEEL de forma objetiva e sem prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes, em relação aos mesmos critérios constantes do § 5° deste artigo.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 6º Alterar o caput e incluir os §§ 3º e 4º no art. 11 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas com potência instalada superior a 5.000 kW, deverá ser requerida à ANEEL pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados nos Anexos I e II, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.

...............................................................................................................................

§ 3º No caso de UGH, as fontes de geração a serem consideradas no ato de outorga corresponderão à potência instalada de cada tecnologia de geração.

§ 4º Para a associação de centrais geradoras de que trata o inciso VI do art. 3º, pelo menos uma das centrais geradoras não deve ter Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST assinado previamente à associação." (NR)

Art. 7º Alterar o caput do art. 13 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Para obter a outorga de autorização de EOL ou de UGH, que contemple a tecnologia de geração eólica, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento no valor de 5% (cinco por cento) do investimento referente ao empreendimento eólico.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 8º Incluir o §2º no art. 14 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.

...............................................................................................................................

§ 2º Os empreendimentos objeto de outorga nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, poderão ser objeto de ampliação, a partir das fontes de energia contempladas nesta Resolução Normativa, passando a ser enquadrados na tipologia constante do inciso V do art. 3º deste normativo." (NR)

Art. 9º Incluir o §4º no art. 17 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 17.

..............................................................................................................................

§ 4º No caso de UGH, o prazo para implantação poderá ser distinto, contemplando os respectivos marcos específicos de cada tecnologia de geração, quando cabível." (NR)

Art. 10. Incluir o inciso XVI no art. 2º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

................................................................................................................................

XVI - Faixa de Potência da Central Geradora Híbrida ou das centrais geradoras associadas: faixa de valores de potência compreendida entre a soma das potências elétricas ativas nominais da tecnologia de geração de maior participação na Central Geradora Híbrida ou centrais geradoras associadas, e a soma das potências elétricas ativas nominais de todas as tecnologias de geração." (NR)

Art. 11. Alterar o § 3º do art. 5º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

................................................................................................................................

§ 3º No caso de unidades geradoras despachadas centralizadamente, para o histórico de que trata o inciso I, no mínimo deverá ser considerado a geração por um período de 96 (noventa e seis) horas ininterruptas, admitindo-se variações de no máximo 5% (cinco por cento) da geração de energia possível à plena carga, ainda ressalvadas aquelas situações comprovadas em que a geração à plena carga não é possível em razão de restrição de temperatura ambiente, queda líquida, indisponibilidade de fonte primária hidrelétrica ou eolioelétrica, e falhas pontuais nos sistemas de transmissão ou distribuição." (NR)

Art. 12. Incluir os arts. 3º-B e 3º-C na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, conforme a seguinte redação:

"Art. 3º-B. Para a Central Geradora Híbrida (UGH), sem individualização da medição por tecnologia, será aplicado às tarifas de uso dos sistemas de transmissão, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou destinada à autoprodução, o menor percentual de desconto correspondente às fontes de energia consideradas na outorga, sendo zero caso uma das fontes não seja elegível ao desconto.

Parágrafo único. Para aferição dos limites de ultrapassagem de potência injetada prevista nas Regras de Comercialização, será considerada a soma dos limites de ultrapassagem de potência injetada das tecnologias incentivadas, no caso de não haver medição individualizada.

Art. 3º-C. Nos casos em que a UGH individualizar a medição de cada tecnologia ou para Centrais Geradoras Associadas:

I - será aplicável o percentual de desconto às tarifas de uso dos sistemas de transmissão, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou destinada à autoprodução, proporcional à energia gerada por cada fonte mensalmente, observada a aferição dos limites de ultrapassagem de potência injetada por cada tecnologia prevista nas Regras de Comercialização.

II - a quantidade de energia incentivada passível de comercialização será a garantia física sazonalizada para fins de lastro, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 584, de 20 de outubro de 2013, de cada tecnologia autorizada a ter desconto, observada a aferição dos limites de ultrapassagem de potência injetada por cada tecnologia prevista nas Regras de Comercialização.

III - no caso de não haver garantia física publicada em ato específico para alguma tecnologia ou para toda Central Geradora Híbrida ou Associada, a quantidade de energia incentivada passível de comercialização será conforme o tratamento estabelecido pelas Regras de Comercialização.

Parágrafo único. A aferição da energia gerada por cada fonte mensalmente e a proporcionalização de que trata o caput deste artigo serão realizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e os percentuais de desconto calculados serão encaminhados ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para o cálculo do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão - EUST." (NR)

Art. 13. Incluir os §§ 5º e 6º no art. 1º da Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

...............................................................................................................................

§ 5º Caso a Central Geradora Híbrida (UGH) possua uma ou mais tecnologias de geração não enquadradas no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, a UGH deverá possuir medição individualizada por tecnologia de geração para fazer jus à comercialização com Consumidor Especial da energia proveniente de tecnologia de geração enquadrada no referido dispositivo legal.

§ 6º Nos casos em que a UGH individualizar a medição de cada tecnologia ou para centrais geradoras associadas será permitida a comercialização com Consumidor Especial da parcela de energia correspondente às tecnologias que atendam aos critérios dispostos no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme previsto nas Regras de Comercialização." (NR)

Art. 14. Incluir o art. 1º-A na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Para os fins e efeitos desta Resolução, são considerados os seguintes termos e respectivas definições:

I - Central Geradora Híbrida: instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única;

II - Centrais geradoras associadas: duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes Tecnologias de Geração, com outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão;

III - Faixa de Potência: Faixa de valores de potência compreendida entre a soma das potências elétricas ativas nominais da tecnologia de geração de maior participação na central geradora híbrida ou centrais geradoras associadas, e a soma das potências elétricas ativas nominais de todas as Tecnologias de geração;

IV - MUSTg: Valor estimado do montante de uso do sistema de transmissão, em MW, declarado para cada central geradoras integrante de centrais geradoras associadas, para fins de cálculo tarifário; e

V - Tecnologia de geração: Técnica para conversão de uma fonte de energia primária em energia elétrica." (NR)

Art. 15. Alterar o art. 5º da Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os CUST celebrados por centrais de geração, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores quando a geração for maior que a carga própria, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada Tecnologia de Geração, a potência instalada e a carga própria." (NR)

Art. 16. Incluir os §§ 1º-A, 2º-A, 8º, 9º, 10 e 11 no art. 5º da Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º-A Para a Central Geradora Híbrida e centrais geradoras associadas, o MUST de que trata o caput deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo usuário, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela Faixa de Potência definida em seu ato de outorga, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada Tecnologia de Geração.

a) O MUST contratado da Central Geradora Híbrida ou das centrais geradoras associadas deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das centrais geradoras com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização.

§ 2º-A Para fins de cálculo tarifário, as centrais geradoras associadas devem declarar no CUST as parcelas do MUSTg referentes a cada central de geração, de modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela associação, sendo que a parcela referente à central de geração existente antes da associação deve ser no mínimo o MUST já contratado."

................................................................................................................................

"§ 8º No caso das centrais geradoras associadas com CNPJ distintos, deverá ser indicado, nas tratativas de parecer de acesso, qual o representante legal único das centrais geradoras associadas que se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o ONS, além dos acordos de compartilhamento e definição de reponsabilidades entre os empreendimentos.

§ 9º Quando houver associação de Centrais Geradoras dentre as quais conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST com o representante legal da associação, ou aditados para corresponder às características da associação.

§ 10 A mudança na forma de associação das Centrais Geradoras deverá ser precedida de Parecer de Acesso e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação.

§ 11 Aplicam-se às centrais geradoras associadas as demais condições estabelecidas nesta Resolução." (NR)

Art. 17. Incluir o art. 5º-A na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Os MUST de contratos em caráter permanente de Central Geradora Híbrida ou de Centrais geradoras associadas poderão ser aumentados a partir do segundo ano de contratação, mediante Parecer de Acesso.

§ 1º Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil em curso.

§ 2º A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido." (NR)

Art. 18. Incluir o art. 5º-B na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B Os MUST de contratos em caráter permanente de Central Geradora Híbrida ou de centrais Geradoras Associadas poderão ser reduzidos uma vez ao ano, nas seguintes condições:

I - em até 5% (cinco por cento) ao ano, de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado; e

II - em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano, de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado.

§ 1º As reduções de que tratam o "caput" não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida."

§ 2º Os encargos devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado de que trata o inciso II serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder o disposto no inciso I até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente." (NR)

Art. 19. Incluir o art. 6º-A na Resolução Normativa nº 559, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Para centrais geradoras associadas, a TUST será única para o conjunto associado e será estabelecida nas apurações mensais de serviços e encargos de transmissão pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS após a celebração do respectivo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST da seguinte forma:

Onde:

TUSTg: TUST calculada pela ANEEL para cada central de geração integrante do conjunto associado;

MUSTg: Parcela do Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratado declarada para cada central geradora integrante do conjunto associado;

i: central geradora participante da associação; e

n: total de centrais geradoras participantes da associação.

Parágrafo único. Aplicam-se às centrais geradoras associadas as demais condições estabelecidas nesta Resolução." (NR)

Art. 20. De forma transitória, será permitida a associação entre centrais geradoras cujos CUST tenham sido assinados anteriormente à publicação desta Resolução, desde que:

I - antes da associação, pelo menos um dos CUST das centrais geradoras tenha o início de execução contratado para após o dia 30 de junho de 2023;

II - a assinatura do CUST resultante da associação ocorra até 31 de março de 2023; e

III - não haja obra de transmissão planejada, licitada ou autorizada para aumento do escoamento da geração no ponto de conexão.

Parágrafo único. O Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST resultante da associação de que trata o caput não poderá ser menor do que a soma dos MUST cujo início de execução nos CUST anteriores à associação estava contratado para até 30 de junho de 2023.

Art. 21. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede que contemple o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A proposta de alteração dos Procedimentos de Rede deverá contemplar os mecanismos de corte de geração para impedir sobrecarga na rede provocada por Centrais Geradoras Híbridas (UGH) e centrais geradoras associadas.

Art. 22. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução, alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização que contemple o disposto nesta Resolução.

Art. 23. Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no prazo de 6 (seis) anos contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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