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PORTARIA MAPA Nº 593, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/07/2023 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 593, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no inciso II do art. 37 do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, no Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, na Instrução Normativa nº 17, de 8 de maio de 2008, na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.035661/2023-21, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), na forma desta Instrução Normativa.'' (NR)

''Art. 2º ...................................................

................................................................

V - isolamento e identificação bacteriana: obtenção de cultura de Burkholderia mallei em meios de culturas apropriados e identificação por provas bioquímicas e moleculares;

...........................................................'' (NR)

''Art. 3º Os testes laboratoriais a serem empregados para o diagnóstico do mormo, assim como sua utilização como teste de triagem ou complementar e sua interpretação, serão definidos em atos normativos complementares da Secretaria de Defesa Agropecuária, e em conformidade com o recomendado pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).

Parágrafo único. Os testes para fins de investigação epidemiológica de suspeitas ou para a eliminação de focos serão realizados em laboratórios oficiais pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO).'' (NR)

''Art. 5º ........................................................

I - a identificação do animal e a colheita da amostra do sangue com finalidade de trânsito;

.....................................................................'' (NR)

''Art. 10. As definições de caso para mormo devem estar de acordo com a ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.'' (NR)

''Art. 14. Diante de um caso confirmado de mormo, o Serviço Veterinário Oficial (SVO) deverá:

I - manter a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s);

II - determinar e acompanhar a eliminação do caso confirmado, a eutanásia e, a critério do SVO, a realização de necropsia com colheita de amostras, e posterior destruição da carcaça;

III - realizar avaliação clínica nos equídeos do estabelecimento e colheita de amostra para investigação, conforme definição de caso da ficha técnica;

IV - realizar investigação epidemiológica, incluindo avaliação da movimentação dos equídeos do estabelecimento pelo menos nos últimos cento e oitenta dias anteriores à confirmação do caso, com vistas a identificar possíveis vínculos epidemiológicos;

V - supervisionar a destruição do material utilizado para cama, fômites e restos de alimentos do animal infectado e orientar sobre medidas a serem adotadas para descontaminação do ambiente; e

VI - notificar a ocorrência de mormo às autoridades locais de saúde pública.'' (NR)

''Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15.

Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original''. (NR)

''Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas, onde se confirmou foco de mormo, ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do Serviço Veterinário Oficial (SVO) e após a não detecção de casos confirmados na unidade epidemiológica definida.'' (NR)

''Art. 18. O trânsito interestadual de equídeos ficará condicionado à apresentação de:

I - documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.'' (NR)

''Art. 20. A participação de equídeos em aglomerações ficará condicionada à apresentação de:

I - documento oficial de trânsito animal aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.''(NR)

''Art. 29. Os casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.'' (NR)

Art. 2º Os casos confirmados de mormo em um foco registrado anteriormente à entrada em vigor desta Portaria deverão:

I - passar por avaliação clínica do Serviço Veterinário Oficial; e

II - ser enquadrados de acordo com as definições de caso constantes na ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018:

I - art. 7º;

II - art. 8º;

III - art. 11;

IV - art. 13;

V - art. 19; e

VI - art. 28.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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