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PORTARIA NORMATIVA Nº 46/GM/MME, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 80

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA Nº 46/GM/MME, DE 23 DE JUNHO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 20 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000033/2022-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Energia de Reserva proveniente de empreendimentos de geração termelétrica a partir de gás natural, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia, de 2022" - LRCE, de 2022.

§ 1º O LRCE, de 2022, tem o objetivo de atender ao disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, por meio da contratação de energia de reserva.

§ 2º A energia comercializada no Leilão de que trata o caput não constituirá lastro para a revenda de energia, conforme art. 1º, § 4º, do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o LRCE, de 2022, em conformidade com as Portarias nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, Portaria Normativa nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021, a presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 30 de setembro de 2022.

CAPÍTULO I

DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE ENERGIA DE 2022

Art. 3º Será contratado o montante a que se referem o art. 4º, § 1º, inciso I e a alínea "b" do inciso II, do Decreto nº 11.042, de 2022:

I - 1.000 MW na Região Norte, para início de suprimento em 31 de dezembro de 2026; e

II - 1.000 MW na Região Nordeste, para início de suprimento em 31 de dezembro de 2027.

Art. 4º No LRCE, de 2022, o compromisso de entrega consiste em energia elétrica, em MW médio, associado à geração proveniente de novos empreendimentos de geração a partir de gás natural, na modalidade por disponibilidade.

§ 1º Serão negociados os seguintes produtos:

I - Produto Região Norte, para início de suprimento em 31 de dezembro de 2026;

II -Produto Região Nordeste Maranhão, para início de suprimento em 31 de dezembro de 2027; e

III - Produto Região Nordeste Piauí, para início de suprimento em 31 de dezembro de 2027.

§ 2º Poderão participar do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia, de 2022:

I - novos empreendimentos de geração, nos termos do art. 2º, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

II - empreendimentos existentes que não tenham entrado em operação comercial até a data de publicação do Edital, nos termos do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 3º O preço de referência dos produtos, de que tratam o § 1º, será o preço-teto para geração a gás natural do Leilão "A-6", de 2019, atualizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 5º, § 2º, e do Anexo do Decreto nº 11.042, de 2022.

§ 4º Deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o inciso II do art. 3º ao Produto Região Nordeste Piauí.

Art. 5º Para fins de participação no LRCE, de 2022, a garantia física de energia dos empreendimentos de geração será calculada conforme a metodologia definida na Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.

Parágrafo único. A garantia física de energia dos empreendimentos que se sagrarem vencedores do LRCE, de 2022, terá vigência limitada ao término dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CERs e será revista periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art. 6º Os empreendedores que pretenderem participar do LRCE, de 2022, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, devendo encaminhar a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.

§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze horas de 30 de junho de 2022.

§ 2º Excepcionalmente para o LRCE, de 2022, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, serem protocolados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o dia 30 de junho de 2022.

§ 3º Excepcionalmente para o LRCE, de 2022, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 7º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, e a outorga de uso da água ou ato administrativo que ateste a disponibilidade hídrica, serem protocoladas na EPE até 19 de agosto de 2022.

§ 4º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU, a Receita Fixa vinculada ao custo do combustível - RFComb e à Inflexibilidade Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas de 22 de julho de 2022, por meio do AEGE.

§ 5º Excepcionalmente para os empreendimentos cadastrados para participação LRCE, de 2022, não se aplicam o art. 2º, o art. 4º, § 3º, inciso X, e o art. 4º, § 8º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.

Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos de geração:

I - não termelétricos;

II - ampliações de empreendimentos novos ou existentes;

III - termelétricos que utilizem combustíveis diferentes de gás natural;

IV - termelétricos cujo Custo Variável de Unitário - CVU seja igual a zero;

V - termelétricos com CVU diferente de zero, cuja razão entre o valor da Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível Anual - Rfcomb0 e a Energia Associada à Geração Inflexível Anual - E0, definidos no art. 2º, § 2º, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por megawatt-hora);

VI - termelétricos que utilizem suprimento de gás natural importado e que apresentem valores maior que zero para os parâmetros c’ e d’, dispostos no inciso I do § 4º do art. 2º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, para fins de reajuste da parcela RFComb.

VII - termelétricos que utilizem suprimento de gás natural nacional e que apresentem valores maior que zero para os parâmetros a’, b, c’, d’, e e’, dispostos no inciso I do § 4º do art. 2º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, para fins de reajuste da parcela RFComb.

VIII - cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 450,00/MWh (quatrocentos e cinquenta Reais por megawatt-hora);

IX - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria;

X- empreendimentos termelétricos com CVU não nulo e com inflexibilidade de geração média anual diferente de 70% (setenta por cento);

XI - empreendimentos termelétricos cuja inflexibilidade de geração mensal entre os meses de janeiro a maio seja superior a 35% (trinta e cinco por cento);

XII - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;

XIII - cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada;

XIV - empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste Maranhão não localizados nas seguintes capitais ou regiões metropolitanas da Região Nordeste, nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021:

a) São Luís e Região Metropolitana da Grande São Luís; e

b) Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;

XV - empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste Piauí não localizados no Município de Teresina e na Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021;

XVI - empreendimentos participantes do Produto Região Norte não localizados nas seguintes capitais ou regiões metropolitanas da Região Norte, nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021:

a) Belém e Região Metropolitana de Belém;

b) Região Metropolitana de Santarém;

c) Macapá e Região Metropolitana de Macapá;

d) Manaus e Região Metropolitana de Manaus;

e) Palmas e Região Metropolitana de Palmas;

f) Região Metropolitana de Gurupi;

g) Rio Branco; e

h) Porto Velho e Região Metropolitana de Porto Velho.

§ 1º A Sistemática dará preferência aos:

I - empreendimentos participantes do Produto Região Norte que utilizem gás natural produzido na Região da Amazônia Legal; e

II - empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste que utilizem gás natural produzido nacionalmente.

§ 2º Observado o disposto no caput, poderá ser Habilitado Tecnicamente, pela EPE, o empreendimento de geração termelétrico com CVU diferente de zero independentemente de os parâmetros a que se refere o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007.

§ 3º A relação dos Municípios elegíveis para implantação dos empreendimentos de geração deverá constar nas Instruções de Cadastramento do Leilão a ser elaborada pela EPE e disponibilizada no sítio eletrônico - www.epe.gov.br.

Art. 8º Deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua, conforme Instruções da EPE e requisitos definidos no art. 11.

CAPÍTULO III

DO EDITAL E DOS CONTRATOS

Art. 9º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CERs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCE, de 2022.

§ 1º No LRCE, de 2022, serão negociados CERs na modalidade por disponibilidade com prazo de suprimento de 15 (quinze) anos.

§ 2º O início de suprimento dos CERs associados ao LRCE, de 2022, ocorrerá em:

I - 31 de dezembro de 2026, para o Produto Região Norte;

II - 31 de dezembro de 2027, para o Produto Região Nordeste Maranhão; e

III - 31 de dezembro de 2027, para o Produto Região Nordeste Piauí.

§ 3º O Edital deverá prever que não poderão participar do Certame os empreendimentos de geração que entrarem em operação comercial até a data de sua publicação.

§ 4º O Edital deverá prever como requisito de participação no Certame, que os empreendimentos não tenham se sagrado vencedores de Leilões regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que não tenham Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR ou Contratos de Venda de Energia ou Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com aquele previsto no art. 11.

Art. 10. No LRCE, de 2022, os CERs por disponibilidade, referentes à contratação de energia proveniente de empreendimentos termelétricos previstos no art. 4º, § 2º, deverão atender às seguintes Diretrizes:

§ 1º A receita de venda será composta por duas parcelas:

I - Receita Fixa, percebida em duodécimos mensais, calculada a partir do lance em Reais por ano, nos termos do art. 2º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007; e

II - Parcela Variável, relativa à geração da Usina na ordem de mérito, expressa em MWh, por período de comercialização, remunerada ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina, atualizado mensalmente, nos termos da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007.

§ 2º Os CERs a serem negociados no LRCE, de 2022, deverão prever que a Receita Fixa, em Reais por ano, terá como base de referência o mês da realização do Certame:

I - a parcela da Receita Fixa terá como base de referência o mês de maio de 2022, e será calculada a partir da Receita Fixa definida no § 1º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre os meses de junho de 2022 e o mês de realização do LRCE - 2022;

II - excepcionalmente para este Leilão, deverá ser atualizada anualmente pela variação do IPCA:

a) a parcela vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível - RFComb de empreendimentos que utilizem gás natural produzido na Região da Amazônia Legal localizados na Região Norte ou produzido nacionalmente para empreendimentos localizados na Região Nordeste; e

b) a parcela vinculada aos demais itens - RFDemais;

III - excepcionalmente para este Leilão, para fins de reajuste da parcela da Receita Fixa vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível - RFComb de empreendimentos que utilizem gás natural importado não será permitida a utilização dos marcadores UK National Balancing Point - NBP e Japan/Korea Marker - JKM, sendo permitida a utilização dos demais marcadores conforme dispõe o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007.

IV - o despacho da Usina fora da ordem de mérito solicitado pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE e/ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, será ressarcido por meio de Encargo de Serviço de Sistema - ESS, valorado ao CVU contratado no CER; e

V- os vendedores não farão jus à Receita Fixa antes das datas de início de suprimento estabelecidas no art. 9º, § 2º.

§ 3º Os CERs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela Aneel:

I - pela Declaração de Indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do Cadastramento;

II - pelo não atendimento ao compromisso contratual de inflexibilidade operativa;

III - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS, incluindo o não atendimento aos requisitos mínimos de flexibilidade operativa previstos no art. 10, § 4º, inciso VI, e às regras de modulação da inflexibilidade mensal previstas no art. 10, § 4º, inciso VII; e

IV - pelo não atendimento aos requisitos mínimos de flexibilidade operativa de que trata o art. 10, § 4º, inciso VI.

§ 4º Os vendedores deverão ainda atender às seguintes Diretrizes:

I - vender a totalidade da garantia física no Leilão, descontadas perdas e consumo internos do empreendimento, salvo nos casos de empreendimentos marginais que tenham ratificado lance, de que trata a Sistemática, em que a venda deve ocorrer na proporção da quantidade de lotes ratificados;

II - quando a Usina for despachada por ordem de mérito, caso a geração verificada da Usina seja inferior ao compromisso contratual firmado pelo vencedor do Certame, haverá aplicação mensal de penalidade contratual;

III - a parcela da geração da Usina que for superior à energia contratada será liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP, conforme regras de comercialização, e será atribuída ao gerador;

IV - o despacho da Usina fora da ordem de mérito solicitado pelo CMSE e/ou pelo ONS, será ressarcido por meio de Encargo de Serviço de Sistema - ESS, valorado ao CVU contratado no CER;

V - o CER conterá cláusula na qual o vendedor que não tenha comercializado a totalidade da garantia física no Leilão se comprometa a não comercializar o restante da energia elétrica durante o período de suprimento;

VI - o empreendimento deverá atender aos requisitos mínimos de flexibilidade operativa listados abaixo, conforme termos e conceitos definidos pelo ONS:

a) Ton (tempo mínimo de permanência na condição ligado) <= 12 horas, este tempo inclui o tempo necessário para as rampas de acionamento e desligamento das Unidades Geradoras;

b) Toff (tempo mínimo de permanência na condição desligado) <= 4 horas;

c) R-up (tempo total de rampa de acionamento) <= 7 horas;

d) R-dn (tempo total de rampa de desligamento) <= 1 hora; e

e) Gmin/Gmax (Geração mínima das Unidades Geradoras / Geração máxima das Unidades Geradoras) <= 80%;

VII - o empreendimento deve seguir as regras de modulação da geração, incluída a parcela inflexível, que possibilitem flexibilidade de despachos diferenciados entre dias úteis, finais de semana e feriados, conforme programação do ONS.

Art. 11. Para empreendimentos termelétricos a gás natural, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, excluído o equivalente à indisponibilidade programada do empreendimento, nos seguintes termos:

I - período mínimo de 8 (oito) anos;

II - período adicional de, no mínimo, 5 (cinco) anos; e

III - período remanescente compatível com o período de suprimento do CER.

§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.

§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas dos CER.

§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput, ensejará a rescisão dos CER, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado.

§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de Exploração e Produção - E&P, conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.

§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos contingentes de que trata o § 4º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão.

§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CER.

§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CER.

Art. 12. Para fins de classificação dos lances no LRCE, de 2022, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional - SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica pela EPE, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o no LRCE, de 2022, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.

§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada pelo ONS até 12 de agosto de 2022, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.

§ 4º Exclusivamente no LRCE, de 2022, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:

I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária realizada em junho de 2022;

II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE realizada em junho de 2022; e

III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão realizados em 2022, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 9º, § 2º.

§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos:

a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou

b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 6º Para o LRCE, de 2022, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária realizada em junho de 2022.

§ 7º As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.

§ 8º O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias a contar da realização LRCE, de 2022, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços exclusivamente destinados à eliminação de violações explicitadas no § 7º, identificados em decorrência da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.

§ 9º O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 8º.

Art. 13. Para fins de realização do LRCE, de 2022, os quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de energia elétrica de que trata o art. 12, § 3º, serão subtraídos os montantes associados a novos empreendimentos de geração que eventualmente tenham comercializado energia nos Leilões de Energia Nova "A-5" e "A-6", de 2022.

Art. 14. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes desta Portaria e aquelas definidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.

§ 1º Não serão autorizadas alterações de características técnicas que violem as condições dispostas nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.042, de 2022, assim como a alteração da origem do gás natural no caso do fornecimento de gás nacional e o produzido na Região da Amazônia Legal, conforme estabelecido no art. 11, § 4º.

§ 2º As condições dispostas nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.042, de 2022, deverão ser observadas e mantidas pelos vencedores do Certame durante todo o período de suprimento contratual, sujeito a penalidade a ser estabelecida pela Aneel.

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA

Art. 15. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCE, de 2022, é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria.

I - Produto Região Norte na modalidade disponibilidade, para empreendimentos termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de dezembro de 2026 e 30 de dezembro de 2041;

II - Produto Região Nordeste Maranhão: na modalidade disponibilidade, para empreendimentos termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2042; e

III - Produto Região Nordeste Piauí: na modalidade disponibilidade, para empreendimentos termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2042.

Parágrafo único. Na definição de lances, os proponentes vendedores deverão considerar as perdas elétricas, do ponto de referência da garantia física do empreendimento até o Centro de Gravidade do Submercado, e, quando couber, perdas internas e o consumo interno do empreendimento, nos termos da Sistemática.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do mês imediatamente anterior ao término do Cadastramento.

Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016:

I - o art. 2º;

II - o inciso X, do § 3º, do art. 4º; e

III - o inciso II, do § 8º, do art. 4º.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA

ANEXO

SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE, NA FORMA DE ENERGIA, DE 2022

Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Reserva de Capacidade, na forma de Energia, de 2022.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES

Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:

I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;

II - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

III - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

IV - MME: Ministério de Minas e Energia;

V - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;

VI - ACL: Ambiente de Contratação Livre;

VII - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

VIII - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por determinação expressa da ANEEL;

IX - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão;

X - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016;

XI - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;

XII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;

XIII - CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme metodologia própria anexa ao EDITAL, para o EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada em cada PRODUTO, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto Prazo - MCP, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas com base nos Custos Marginais de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;

XIV - COMPRADOR: Os agentes de consumo, representados pela CCEE, a qual possui a atribuição de celebrar os contratos associados à ENERGIA DE RESERVA, nos termos do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;

XV - COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia própria anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada em cada PRODUTO, correspondente ao somatório para cada possível cenário, do CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão, sendo zero para empreendimentos com CVU igual a zero;

XVI - CONTRATO DE ENERGIA DE RESERVA - CER: aquele celebrado entre os agentes vendedores nos Leilões de Compra de Energia de Reserva e a CCEE, como a representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles previstos no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022;

XVII - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;

XVIII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

XIX - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, expresso com duas casas decimais, que poderá ser diferenciado por PRODUTO, e que aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;

XX - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;

XXI - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XXII - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte termelétrica a gás natural apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

XXIII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO;

XXIV - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XXV - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XXVI - ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;

XXVII - ETAPA CONTÍNUA: ETAPA onde participam os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL;

XXVIII - ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEFINIDA DOS PRODUTOS;

XXIX - ETAPA INICIAL: ETAPA para submissão de LANCE único pelos PROPONENTES VENDEDORES, para os PRODUTOS em negociação com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES do(s) EMPREENDIMENTO(S);

XXX - GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos participantes, conforme estabelecido no EDITAL;

XXXI - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio);

XXXII - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES e Instruções Técnicas publicadas pela EPE;

XXXIII - ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE;

XXXIV - LANCE: ato irretratável, irrevogável e incondicional, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR;

XXXV - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXXVI - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de geração de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXXVII - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA INICIAL, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;

XXXVIII - LOTE ATENDIDO: LOTE ofertado nos seguintes casos:

a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA;

b) associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA; e

c) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA durante a ETAPA CONTÍNUA;

XXXIX - LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:

a) na ETAPA INICIAL e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA; e

b) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, que não será contratado;

XL - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:

a) que esteja associado à um empreendimento desclassificado na ETAPA INCIAL;

b) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA;

c) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA; e

d) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;

XLI - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA: quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a Referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de Comercialização;

XLII - NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

XLIII - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os Barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

XLIV - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s) EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a ofertarem energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

XLV - POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);

XLVI - POTÊNCIA ATENDIDA: POTÊNCIA ofertada nos seguintes casos:

a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA;

b) associada a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA; e

c) necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEFINIDA durante a ETAPA CONTÍNUA;

XLVII - POTÊNCIA EXCLUÍDA: POTÊNCIA não ofertada:

a) na ETAPA INICIAL; e

b) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;

XLVIII - POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência exportado pelo EMPREENDIMENTO para o Ponto de Conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);

XLIX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

L - PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO, nos termos do EDITAL;

LI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

LII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CER, nos termos do EDITAL, da SISTEMÁTICA e em DIRETRIZES;

LIII - PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de CER na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;

LIV - PRODUTO NORTE: PRODUTO no qual será contratado um montante menor ou igual a 1.000 MW (mil megawatts), a partir de EMPREENDIMENTO(S) cuja inflexibilidade média anual seja de 70% (setenta por cento), a serem instaladas nas capitais ou regiões metropolitanas da Região Norte, para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026;

LV - PRODUTO NORDESTE MARANHÃO: PRODUTO no qual será contratado até 300 MW (trezentos megawatts), a partir de EMPREENDIMENTO(S) cuja inflexibilidade média anual seja de 70% (setenta por cento), a serem instaladas nas capitais ou regiões metropolitanas do Estado do Maranhão, para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027;

LVI - PRODUTO NORDESTE PIAUÍ: PRODUTO no qual será contratado até 700 MW (setecentos megawatts), a partir de EMPREENDIMENTO(S) cuja inflexibilidade média anual seja de 70% (setenta por cento), a serem instaladas nas capitais ou regiões metropolitanas do Estado do Piauí, para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027;

LVII - PROPONENTE VENDEDOR: participante apto a ofertar energia elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA;

LVIII - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia, de acordo com os montantes definidos na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022;

LIX - RECEITA FIXA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;

c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;

d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;

e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e

f) tributos e encargos diretos e indiretos;

LX - REPRESENTANTE: pessoa (s) indicada (s) por cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA;

LXI - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LXII - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia;

LXIII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;

LXIV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LXV - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e

LXVI - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO

Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as características definidas a seguir.

§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet.

§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.

§ 3º No LEILÃO haverá a negociação de 3 PRODUTOS:

I - PRODUTO NORTE;

II - PRODUTO NORDESTE MARANHÃO; e

III - PRODUTO NORDESTE PIAUÍ.

§ 4º No PRODUTO NORTE será contratado um montante menor ou igual a 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026.

§ 5º No PRODUTO NORDESTE MARANHÃO será contratado um montante menor ou igual a 300 MW (trezentos megawatts) e no PRODUTO NORDESTE PIAUÍ será contratado um montante menor ou igual a 700 MW (setecentos megawatts), para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027.

§ 6º O LEILÃO será composto de uma Fase, a qual se subdivide da seguinte forma:

a) ETAPA INICIAL: ETAPA na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão ofertar um LANCE único associado a cada EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;

b) ETAPA CONTÍNUA: ETAPA iniciada após a ETAPA INICIAL, na qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o(s) PRODUTO(S) em negociação; e

c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEFINIDA.

§ 7º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.

§ 8º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado o disposto no art. 8º, § 9.

§ 9º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

§ 10. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES.

§ 11. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO;

c) a POTÊNCIA;

d) quantidade de LOTES;

e) PREÇO DE LANCE;

f) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR; e

g) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a POTÊNCIA ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, bem como o montante final de LOTES e a RECEITA FIXA correspondentes.

§ 12. Para cada EMPREENDIMENTO, o montante ofertado está limitado à ENERGIA HABILITADA.

§ 13. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a Referência da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até o Centro de Gravidade, incluindo as perdas na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CER.

§ 14. O PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado a partir da seguinte expressão:

Onde:

ICB - Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o disposto no § 15;

QL - quantidade de LOTES ofertados;

L - valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);

COP - Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano);

CEC - Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano);

GF - GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e

8760 - número de horas por ano.

§ 15. O PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 16. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 10.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.

§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

II - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;

III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

IV - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.

§ 3º O(s) REPRESENTANTE(S) do Ministério de Minas e Energia inserirão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I - o DECREMENTO PERCENTUAL; e

II - a QUANTIDADE DEFINIDA de potência, em Megawatt (MW).

§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I - a POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

II - o valor correspondente à POTÊNCIA INJETADA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

III - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;

IV - o CEC, para cada EMPREENDIMENTO;

V - o COP, para cada EMPREENDIMENTO;

VI - a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 9º;

VII - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao SIN;

VIII - a CAPACIDADE de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em MW;

IX - o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao SIN;

X - a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;

XI - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;

XII - a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;

XIII - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;

XIV - a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;

XV - a UF para cada EMPRENDIMENTO;

XVI - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO;

XVII - Valor de Investimento para cada EMPREENDIMENTO; e

XVIII - a origem do gás natural de cada EMPREENDIMENTO.

§ 5º A inserção dos dados estabelecida no § 4º deverá ser realizada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.

§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) a POTÊNCIA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

b) a POTÊNCIA INJETADA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

c) a ENERGIA HABILITADA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

d) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;

e) o PREÇO CORRENTE;

f) o DECREMENTO MÍNIMO;

g) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas SUBÁREA DO SIN e ÁREA DO SIN; e

h) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a POTÊNCIA sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR, bem como o montante final de LOTES e a RECEITA FIXA correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO LEILÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º O LEILÃO será realizado conforme disposto a seguir.

§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.

§ 2º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para todos os PRODUTOS.

§ 3º Em cada PRODUTO somente serão aceitos LANCES para o(s) EMPREENDIMENTO(S) habilitados pela EPE.

§ 4º O LEILÃO será composto, sucessivamente, pelas seguintes ETAPAS:

I - ETAPA INICIAL;

II - ETAPA CONTÍNUA; e

III - ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.

Seção II

Da Etapa Inicial

Art. 6º A ETAPA INICIAL, que trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS e a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.

§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada EMPREENDIMENTO.

§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:

I - quantidade de LOTES; e

II - RECEITA FIXA.

§ 3º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para cada PRODUTO, cujo somatório de LOTES ofertados e perdas elétricas declaradas pelo PROPONENTE VENDEDOR deverá, para cada EMPREENDIMENTO, ser igual à ENERGIA HABILITADA do respectivo EMPREENDIMENTO.

§ 4º Observado o disposto no art. 3º, § 15, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão LANCE de RECEITA FIXA que resulte em um ICB igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.

§ 5º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 6º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso ao SIN, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e por origem do gás natural, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.

§ 7º Observado o disposto nos §§ 9º e 10, para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o SISTEMA:

I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;

II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;

III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e

IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.

§ 8º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, em concordância com a preferência estabelecida na Lei nº 14.182, de 2021, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:

I - no caso do PRODUTO NORDESTE MARANHÃO e do PRODUTO NORDESTE PIAUÍ, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural cuja origem seja nacional serão ordenados prioritariamente sobre os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens;

II - no caso do PRODUTO NORTE, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural cuja origem seja proveniente da Região Amazônica serão ordenados prioritariamente aos EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens;

III - caso persista o empate, os EMPREENDIMENTOS serão ordenados pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA;

IV - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso III, pela ordem decrescente do montante ofertado, em LOTES; e

V - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso IV, por ordem cronológica de submissão de LANCES.

§ 9º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou

II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 10. A POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS classificados nos termos do § 9º, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 7º.

§ 11. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.

§ 12. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte.

§ 13. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - encerrará o LEILÃO, sem contratação, caso não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou

II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela do inciso I.

Seção III

Da Etapa Contínua

Art. 7º Na ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA observará, para cada PRODUTO, a QUANTIDADE DEFINIDA estabelecida.

Parágrafo único. O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.

Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEFINIDA do PRODUTO, com arredondamento.

§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será:

I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPRENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEFINIDA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º; e

II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).

§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cada PRODUTO por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observando os critérios de desempate previstos no § 4º.

§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, em concordância com a preferência estabelecida na Lei nº 14.182, de 2021, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:

I - no caso do PRODUTO NORDESTE MARANHÃO e do PRODUTO NORDESTE PIAUÍ, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural cuja origem seja nacional serão ordenados prioritariamente sobre os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens;

II - no caso do PRODUTO NORTE, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural cuja origem seja proveniente da Região Amazônica serão ordenados prioritariamente aos EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens;

III - caso persista o empate, os empreendimentos serão ordenados pela ordem decrescente do montante ofertado, em LOTES; e

IV - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso III, por ordem cronológica de submissão de LANCES.

§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, § 15, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre:

I - o PREÇO CORRENTE; e

II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.

§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEFINIDA de cada PRODUTO.

§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.

§ 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.

§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.

Seção IV

Da Etapa de Ratificação de Lances

Art. 9º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA realizará simultaneamente a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES para o(s) PRODUTO(S) cuja POTÊNCIA seja superior à QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO.

§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO.

§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá ratificar seu LANCE, para a POTÊNCIA que complete a QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO, igual à QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO subtraída do somatório da POTÊNCIA ATENDIDA.

§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade da POTÊNCIA do LANCE vinculado à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEFINIDA serão classificados como POTÊNCIA EXCLUÍDA.

§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:

I - a POTÊNCIA de que trata o § 3º serão classificados como POTÊNCIA ATENDIDA; e

II - o restante da POTÊNCIA do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO será classificada como POTÊNCIA EXCLUÍDA.

§ 6º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observando o disposto no art. 3º, § 15, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional aos LOTES a serem ratificados, cujo montante, por sua vez, será proporcional à POTÊNCIA de que trata o § 3º, conforme expressões a seguir:

Onde:

LOTES final = montante final de LOTES a ser ratificado pelo PROPONENTE VENDEDOR;

POT rat = POTÊNCIA a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 3º;

LOTES = total de LOTES vinculado ao último LANCE VÁLIDO ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR;

RF final = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art. 2º, incisos I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;

POT = POTÊNCIA vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e

RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.

§ 7º O EMPREENDIMENTO que ratificar a receita fixa terá inflexibilidade anual de geração de 70% (setenta por cento) associada à POTÊNCIA a ser contratada, respeitados os percentuais de inflexibilidade sazonal já declarados pelo PROPONENTE VENDEDOR na HABILITAÇÃO TÉCNICA.

§ 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S) de que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).

§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CER

Art. 10. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CER dar-se-ão conforme disposto a seguir.

§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, a POTÊNCIA ATENDIDA ao término do LEILÃO implicará obrigação incondicional de celebração do respectivo CER, com base na POTÊNCIA ATENDIDA, entre a CCEE e os VENCEDORES à respectiva RECEITA FIXA.

§ 2º A RECEITA FIXA será o valor do LANCE do VENCEDOR, observado o disposto no art. 9º, §§ 5º e 6º.

§ 3º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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