Redução de Jornada de Trabalho

A redução da jornada de trabalho, legislada na MP n° 936/2020, impacta diretamente nas relações trabalhistas brasileiras em 2020. Saiba mais!


A redução da  jornada de trabalho, determinada na Medida Provisória n° 936/2020 traz uma série de alterações nas relações trabalhistas brasileiras durante o período de calamidade pública vivido no país em 2020. 

Todo trabalhador brasileiro com carteira assinada, ou seja, que esteja numa relação de emprego, tem sua jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que a duração do trabalho que o profissional terá de cumprir no dia a dia esteja escrita no contrato celebrado entre as partes.

No entanto, sabemos que, com a MP publicada no dia 01/04/2020, muitos aspectos das relações trabalhistas foram impactados e, pensando em auxiliar na compreensão dos impactos dessa situação nas relações de trabalho, a mywork reuniu neste artigo as principais informações que você deve saber sobre a redução da jornada de trabalho. Continue a leitura ou assista o vídeo para saber mais.

O que diz a lei sobre a redução da jornada de trabalho?

A Constituição da República determina diversos direitos dos trabalhadores que celebram um contrato de trabalho. Entre eles, está a determinação a respeito da quantidade de horas que um profissional pode trabalhar num dia, ou seja, quanto tempo dura sua jornada de trabalho.

No inciso XIII do artigo 7° da Constituição da República, há a determinação, entre outros direitos dos trabalhadores, de que a jornada de trabalho deve seguir a seguinte regra: 

“a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” 

Já o inciso XIV prevê:

a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”

Algumas categorias profissionais, no entanto, cumprem jornadas de trabalho diferenciadas e isso acontece pois essas categorias têm uma regulamentação própria. Algumas dessas categorias são:

  • Bancários: 6 horas diárias ou 30 horas semanais;
  • Jornalistas: 5 horas diárias ou 30 horas semanais;
  • Médicos: 4 horas diárias;
  • Radiologistas: 24 horas semanais;
  • Advogados: 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
  • Aeronautas: a jornada pode chegar a 20 horas, devido às particularidades da atividade.

De acordo com o artigo 74, parágrafo 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas, todos os estabelecimentos com mais de 20  trabalhadores devem, obrigatoriamente, anotar a hora de entrada e de saída dos colaboradores. Ou seja, tais locais de trabalho devem obrigatoriamente controlar o tempo de trabalho prestado pelos funcionários por meio do ponto.

O que determina a lei em períodos de instabilidade?

De acordo com a Lei n° 4.923/65, a empresa que se encontrar em condições que se recomende, temporariamente, a redução da jornada de trabalho normal de seus colaboradores ou do número de dias trabalhados, poderá fazê-lo sem problemas, desde que:

  1. a situação de dificuldade econômica seja devidamente comprovada;
  2. realize acordo prévio com o sindicato que representa seus colaboradores.

A legislação prevê ainda que, mediante algumas condições, o acordo deve ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho. Tais condições são: 

  • Prazo certo, não excedente a 3 meses;
  • Possibilidade de prorrogação, nas mesmas condições, se ainda indispensável;
  • Que a redução do salário não seja superior a 25% do salário acordado em contrato;
  • Deve ser respeitado o salário mínimo regional;
  • Deve haver a redução proporcional da remuneração e das gratificações de gerentes e diretores.

As empresas podem ser substancialmente comprometida em relação às suas situações econômico-financeiras em períodos de instabilidade e, para evitar que isso aconteça, as organizações devem estar dispostas a se adaptarem às novas condições apresentadas pelo mercado de trabalho. Isso significa, muitas vezes, realizar uma redução brusca em sua capacidade produtiva ou até mesmo encerrar, definitivamente, as atividades da organização.

Para se manterem atuantes no mercado, muitas empresas passam a reduzir seus custos com salários e encargos sociais, ou seja, diminuem o quadro de funcionários na organização.

É estabelecido na Constituição Federal que todo trabalhador tem garantido o direito à irredutibilidade de salário e a duração da jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7°, VI e XIII). No entanto, já prevendo grandes mudanças sociais que impactam as relações trabalhistas, a Constituição também estabelece que sejam garantidos os direitos anteriormente citados, salvo em condições adversas firmadas por meio de convenções coletivas de trabalho.

Dessa maneira, uma vez comprovada a situação de dificuldade financeira, nada impede que a empresa possa estabelecer, junto ao sindicato dos trabalhadores da categoria profissional, um acordo que garanta a manutenção do emprego e da atividade empresarial em sacrifício da redução de jornada de trabalho ou dos salários. Isso é pensado para que a manutenção da empresa e dos vínculos de emprego gerados pela atividade da organização sejam mantidos.

Para isso, a redução salarial deve estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional.

O que determina a nova Medida Provisória de redução de jornada de trabalho?

A Medida Provisória n° 936/2020, promulgada entre os dias 01 e 02 de abril de 2020, prevê, dentre outras medidas, a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário, em um formato nunca antes existente na Legislação Trabalhista Brasileira. As medidas da MP serão várias enquanto a situação de calamidade pública durar, ou seja: ou até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até a cessação do estado de calamidade pelo Poder Executivo.

Assim, o empregador poderá determinar a redução de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias (desde que os colaboradores não estejam recebendo seguro desemprego, benefícios continuados no INSS (salvo pensão por morte ou auxílio acidente), ou bolsa de qualificação profissional.

Os empregadores também deverão respeitar os valores dos salários-hora dos colaboradores e precisarão deixar todos os funcionários cientes da decisão com dois dias corridos de antecedência

A redução da jornada de trabalho e dos salários deverá seguir percentuais específicos entre grupos salariais definidos, com ou sem a participação dos Sindicatos. A medida ainda determina que as reduções salariais poderão ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que o percentual de 25% é o primeiro passível de aplicação e pode ser aplicado em  acordo individual entre o colaborador e o empregador.

Os percentuais de 50% ou 70%, por outro lado, poderão ser aplicados a empregados específicos, mediante acordo individual, desde que tais trabalhadores tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Além disso, os empregados que recebem salário mensal igual ou superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do INSS (por volta de R$ 12.212,00) e sejam formados em curso superior, também poderão acordar com os empregadores qualquer uma das porcentagens de redução anteriormente mencionadas. Os empregados que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.212,00 só poderão ter seus salários reduzidos em 50% ou 70% a partir da negociação coletiva, pois nessa faixa a compensação da parcela do seguro desemprego não compensa toda a redução salarial. Para salários acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista já autoriza o acordo individual para a redução da jornada de trabalho e do salário.

Por outro lado, os empregados atingidos por essa medida terão a vantagem de estabilidade no emprego durante o período de redução de jornada de trabalho e salarial e após o término deste. Além disso, a mesma Medida Provisória determinou que o Governo Federal complementará o valor da renda, com o chamado Benefício Emergencial, de forma correspondente à redução, calculando-o sobre o valor do seguro desemprego de cada empregado. O valor do benefício será pago mensalmente aos afetados pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de jornada de trabalho.

Como ficam os pagamentos, então?

Para ilustrar como os pagamentos serão feitos durante o período de instabilidade, temos:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Garantias provisórias para os empregados que passaram pela redução da jornada de trabalho

A MP estabelece uma “garantia provisória” do vínculo de emprego dos trabalhadores afetados pela redução de jornada e de salário durante os meses em que o trabalhador tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando a situação voltar ao normal. Caso o trabalhador tenha a redução de jornada e de salário por 4 meses, a garantia do emprego valerá por 8 meses, por exemplo.

Contudo, o empregador continua com a possibilidade de demitir os colaboradores durante o período. Porém, caso seja essa a situação, a Medida Provisória determina que a empresa deverá pagar as verbas rescisórias e uma indenização ao colaborador desligado. 

O valor desta indenização será de:

  • 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Essa regra, no entanto, não vale para casos de demissão por justa causa ou a pedido do colaborador. E para monitorar a jornada de trabalho dos funcionários, é importante um controle de ponto eficiente, prático e seguro. O controle de ponto online da mywork permite que você realize o controle de horas da jornada de trabalho de seus funcionários via web e acompanhe diariamente as horas trabalhadas, horas extras, atrasos, etc, tudo de maneira digital. Para testar o controle de ponto online da mywork basta clicar aqui.

Posts similares

Receba nossos conteúdos gratuitamente!

Toda a semana uma novidade fresquinha no seu e-mail!

Inscreva-se na newsletter